Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 19 mar 2020


Altera a Resolução Sefa nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


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O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do § 11 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 4.208, de 6 de março de 2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução Sefa nº 571, de 2 de julho de 2019:

I - o item 21 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

21 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
(Convênio ICMS 165/2019)
58

.".(NR).

II - o item 40 da tabela de que trata o caput do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 38-A:

"

38-A 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
(Convênio ICMS 240/2019)
45
40 10.043.00 72.13 Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019)
45

III - os itens 15 e 16 da tabela de que trata o inciso IX do caput do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 15-A, 15-B, 16-A e 16-B:

"

15 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela
(Convênio ICMS 130/2019)
378,95 57,29
15-A 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019)
378,95 57,29
15-B 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019)
378,95 57,29
16 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela
(Convênio ICMS 130/2019)
486,30 46,85
16-A 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 130/2019)
486,30 46,85
16-B 3307.20.90 Outros antiperspirantes
(Convênio ICMS 130/2019)
486,30 46,85

.".(NR).

IV - o item 2 da tabela de que trata o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 2-B:

"

2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019)
55,15
2-B 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênio ICMS 240/2019)
55,15

.".(NR).

V - a posição 56 da tabela de que trata o caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a posição 56-A:

"

56 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019)
34
56-A 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênio ICMS 240/2019)
34

.".(NR).

VI - o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 2-A:

"

2 24.002.00 28.21
3204.17.00
32.06
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019)
38
2-A 24.002.01 28.21
3204.17.00
32.06
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênio ICMS 240/2019)
38

.".(NR).

Art. 2º Fica revogada a posição 20 da tabela de que trata o caput do 16 da Resolução Sefa nº 571, de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - 1º de setembro de 2019, em relação aos incisos III e IV do art. 1º;

II - 1º de agosto de 2020, em relação aos incisos I do art. 1º, e ao art. 2º;

III - de 1º de março de 2020, em relação às demais alterações.

Curitiba, 11 de março de 2020.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.