Publicado no DOE - PR em 19 mar 2020
Altera a Resolução Sefa nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do § 11 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 4.208, de 6 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução Sefa nº 571, de 2 de julho de 2019:
I - o item 21 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
21 | 10.024.00 | 68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (Convênio ICMS 165/2019) |
58 |
.".(NR).
II - o item 40 da tabela de que trata o caput do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 38-A:
"
38-A | 10.041.01 | 7308.90.10 |
Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênio ICMS 240/2019) |
45 |
40 | 10.043.00 | 72.13 |
Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019) |
45 |
III - os itens 15 e 16 da tabela de que trata o inciso IX do caput do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 15-A, 15-B, 16-A e 16-B:
"
15 | 3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela (Convênio ICMS 130/2019) |
378,95 | 57,29 |
15-A | 3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019) |
378,95 | 57,29 |
15-B | 3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019) |
378,95 | 57,29 |
16 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela (Convênio ICMS 130/2019) |
486,30 | 46,85 |
16-A | 3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 130/2019) |
486,30 | 46,85 |
16-B | 3307.20.90 |
Outros antiperspirantes (Convênio ICMS 130/2019) |
486,30 | 46,85 |
.".(NR).
IV - o item 2 da tabela de que trata o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 2-B:
"
2 | 17.031.00 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019) |
55,15 |
2-B | 17.031.02 | 1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 240/2019) |
55,15 |
.".(NR).
V - a posição 56 da tabela de que trata o caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a posição 56-A:
"
56 | 21.056.00 | 8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019) |
34 |
56-A | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênio ICMS 240/2019) |
34 |
.".(NR).
VI - o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 2-A:
"
2 | 24.002.00 |
28.21 3204.17.00 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019) |
38 |
2-A | 24.002.01 |
28.21 3204.17.00 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênio ICMS 240/2019) |
38 |
.".(NR).
Art. 2º Fica revogada a posição 20 da tabela de que trata o caput do 16 da Resolução Sefa nº 571, de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - 1º de setembro de 2019, em relação aos incisos III e IV do art. 1º;
II - 1º de agosto de 2020, em relação aos incisos I do art. 1º, e ao art. 2º;
III - de 1º de março de 2020, em relação às demais alterações.
Curitiba, 11 de março de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.