Portaria SES Nº 180 DE 18/03/2020


 Publicado no DOE - SC em 19 mar 2020


Autoriza, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto nº 515/2020.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019,e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

Considerando que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde;

Considerando que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto nº 515/2020, as seguintes situações especiais:

I - o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto nº 515/2020;

II - o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

III - as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto nº 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

IV - a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;

V - o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;

VI - o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.

Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).

Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 18 de março de 2020 e vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020.

Helton de Souza Zeferino

Secretário de estado da Saúde