Decreto Nº 33511 DE 15/03/2020


 Publicado no DOM - Recife em 15 mar 2020


Declara "Situação de Emergência" no Município do Recife, em virtude do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS), dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dáoutras providências.


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O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde(OMS);CONSIDERANDOas recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO os encaminhamentos do Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído pela Secretaria de Saúde do Recifeem 28 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos àsaúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade do Recife;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de "Situação de Emergência", em razão da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Parágrafo único. A "Situação de Emergência" ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediataresposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 2º Nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I -isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afe-tadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e

II -quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de baga-gens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou apropagação do Coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo artigo 1º, do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 3ºNos termos do artigo 3º, da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b)testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

IV- estudo ou investigação epidemiológica;

V- exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que:

a)registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b)previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informaçõesestratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I -o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do RegulamentoSanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 4º Fica formalizado o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído em 28 de janeiro de 2020, presidido pelo Secretário de Saúde do Recife, com as seguintes competências:

I - dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo-se, para tanto, dos meios tecnológi-cos disponíveis;

II - instruir os casos omissos nos Decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar atos orientativos suplementares;

III - definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município do Recife;

IV -informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município.

Parágrafo único. Para exercer plenamente as competências descritas, o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19 poderá requisitar o apoio dos Secretários Municipais, Presidentes deAutarquias e Empresas Públicas do Município, bem como dos servidores que integram esses órgãos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33553 DE 23/03/2020):

Art. 4º-A. O Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19 deve ser integrado pelas seguintes autoridades municipais:

I - Secretário de Saúde

II - Secretário de Planejamento e Gestão;

III - Secretário de Governo e Participação Social;

IV - Secretário de Educação;

V - Secretária de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos.

VI - Procurador-Geral do Município; e

VII - Controlador-Geral do Município Parágrafo Único. Cada um dos titulares elencados nos incisos do caput deverá proceder à indicação de um representante do respectivo órgão para exercício da suplência.

VIII - Secretário de Administração e Gestão de Pessoas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33563 DE 26/03/2020).

Art. 5ºA tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município do Recife.

Art. 6º Todo órgão e entidade pública municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus - COVID-19, em conformidade ao Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de30 de janeiro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a "Situação de Emergência" causada pelo Coronavírus - COVID-19.

Recife, 15 de março de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAELFIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME GODOYFERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde

JORGE LUÍS MIRANDAVIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão