Portaria SEAD Nº 96 DE 16/03/2020


 Publicado no DOE - GO em 17 mar 2020


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relacionados ao Coronavírus, notadamente ao que tange a escala de revezamento e teletrabalho dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019 e art. 11 do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020; e

Considerando o Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020, o qual decreta situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Nota Técnica nº 01/2020, do Secretário de Estado da Saúde, especialmente em seus itens "1" e "5";

Considerando a necessidade de trazer esclarecimentos aos órgãos e entidades acerca dos procedimentos a serem adotados relacionados aos atos supracitados, notadamente ao que tange a escala de revezamento e teletrabalho dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

Resolve:

Art. 1º O servidor que for diagnosticado suspeito de contaminação com o novo coronavírus, com orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá adotar os procedimentos dispostos no art. 2º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, não sendo necessário o seu comparecimento presencial à Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional (Junta Médica Oficial do Estado de Goiás).

Parágrafo único. Jugando necessário a perícia poderá ser requisitada formalmente por parte da Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 2º As tabelas padrões, a que se refere o § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, compostas por 05 (cinco) escalas com intervalos de 30 (trinta) minutos serão disponibilizadas no Sistema de Frequência - SFR, não havendo, assim, a necessidade do envio de documentação à Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 1º O rol de prioridades de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, não é taxativo.

§ 2º Para fins de comprovação das situações mencionadas nos incisos II, III e V do § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, os órgãos e entidades deverão solicitar aos servidores que assinem as respectivas Declarações, as quais estão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Administração (www.administracao. go.gov.br).

§ 3º A duração do teletrabalho previsto no V do § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, deve acompanhar o da paralisação das aulas, declarada por ato da autoridade competente.

§ 4º A necessidade de homologação, prevista no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, não prejudica a concessão imediata do teletrabalho, a qual poderá ser revogada por fato superveniente, devidamente comprovado.

§ 5º A Controladoria-Geral do Estado poderá aferir a veracidade das declarações de que trata o § 2º, a qualquer tempo, cuja a não comprovação poderá sujeitar ao servidor as penalidades administrativas previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.

§ 6º Caberá ao titular de órgão ou entidade a emissão de Portaria de teletrabalho exclusivamente para estabelecer os nomes dos servidores, cargos e o período, limitado a 30 (trinta) dias". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEAD Nº 99 DE 19/03/2020).

§ 7º O ato a que se refere o parágrafo anterior poderá ser emitido com data retroativa.

§ 8º Demais casos de submissão ao teletrabalho, não previstos no rol de prioridades preconizadas no § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, poderão ser objeto de deliberação do titular da Pasta.

§ 9ª Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 1º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, servidores poderão ser colocados ou retirados do sistema de teletrabalho.

§ 10. A Secretaria de Estado de Administração deverá ser informada, por meio do preenchimento de todos os dados constantes no formulário "Relação de Servidores Submetidos ao Sistema de Teletrabalho", sempre que o servidor for colocado nesta modalidade de trabalho.

§ 11. Ainda que o local da prestação de serviço esteja previsto em contrato, os profissionais terceirizados que se enquadrem nas condições previstas no caput desta Portaria poderão ser submetidos à modalidade de teletrabalho, cabendo à chefia imediata e ao gestor do contrato adotarem as providências para aferir a real prestação de serviço destes profissionais.

Art. 4º Será admitido ao titular de órgão ou entidade a instituição de teletrabalho em apenas um período do dia, sendo o outro objeto de revezamento da jornada de trabalho, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020.

Art. 5º A critério do titular de órgão ou entidade o gozo das férias do servidor, durante a vigência do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, poderão sofrer alterações a fim de se adequar aos procedimentos preventivos de emergência estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.

§ 1º O titular da Pasta poderá a qualquer tempo interromper as férias dos servidores, nos termos do art. 213 da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, devendo para isso emitir comunicado formal do cancelamento.

§ 2º Se o servidor se encontrar em efetivo gozo de férias deve-se oportunizar prazo, de no máximo 02 (dois) dias úteis, para que este se apresente ao local de trabalho.

§ 3º Nos casos a que se referem os §§ 1º e 2º, nova data de gozo de férias será oportunizada ao servidor, levando-se em conta a oportunidade e conveniência da Administração Pública.

(Revogado pela Portaria SEAD Nº 99 DE 19/03/2020):

§ 4º Se as atividades do servidor não se enquadrarem naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota e, em percebendo risco de contaminação ou disseminação, fica autorizado ao titular da Pasta conceder férias de ofício aos servidores.

(Revogado pela Portaria SEAD Nº 99 DE 19/03/2020):

§ 5º Caso não seja possível o lançamento atempado em folha de pagamento do adicional de férias, nos termos do § 4º, fica autorizado o seu pagamento no mês subsequente, ainda que se trate de empregado público.

Art. 6º Fica suspenso até a vigência do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, o comparecimento de que trata § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.926 , de 11 de julho de 2013, que instituiu o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás.

§ 1º Os documentos exigidos no recadastramento deverão ser encaminhados por meio de comunicação digital à unidade administrativa responsável por gestão e desenvolvimento de pessoas, a qual deverá providenciar os meios necessários para isso.

§ 2º Caso seja possível, a dinâmica adotada no parágrafo anterior poderá ser estendida a outros procedimentos em que o servidor tenha que se dirigir à qualquer unidade administrativa para postular direitos assegurados por lei.

Art. 7º Com o intuito de evitar a circulação de pessoas com a possibilidade de disseminação de doenças nas dependências da Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional para a concessão de licença médica será admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por meio eletrônico de comunicação com o envio dos documentos médicos para o endereço eletrônico jm.administracao@goias.gov.br.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, em Goiânia, aos 16 dias do mês de março de 2020.

Bruno Magalhães D'Abadia

Secretário de Estado da Administração