Publicado no DOM - Recife em 17 mar 2020
Dispõe sobre os procedimentos especiais de contratação pública de bens, serviços e insumos de saúde inerentes às medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979/2020.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV e VI, "a" da Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo Coronavirus (SARS-CoV-2), é uma pandemia;
Considerando a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
Considerando que o Município do Recife, por intermédio de Decreto Municipal, declarou "Situação de Emergência" em virtude do COVID-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em especial, as diretrizes constantes de seu art. 4º quanto às contratações públicas de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da já aludida emergência;
Considerando a necessária procedimentalização das contratações públicas à luz da Lei Federal nº 8.666/1993 e as diretrizes específicas acerca das contratações emergenciais à luz dos artigos 24, IV e 26 da referida Lei,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o regime excepcional de contratação e de autorização de despesa pública, em atenção ao estabelecido no art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As dispensas de licitação enquadradas na referida Lei, para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, serão supervisionadas e processadas pelo Comitê de Compras e Contratações Especiais composto por 4 (quatro) membros da Secretaria de Saúde e 1 (um) da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, por intermédio da Secretaria Executiva de Licitações e Compras (SELIC/SADGP). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33553 DE 23/03/2020).
§ 1º O Comitê de Compras e Contratações Especiais, vinculado ao Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, processará todas as contratações diretas, relacionadas ao seu objeto, através de procedimentos próprios, desde a fase interna de pesquisa de preços até a concretização da contratação.
§ 2º O Comitê de Compras e Contratações Especiais referido no caput deste artigo poderá utilizar a estrutura física, de pessoal e a expertise das Comissões de Licitação já existentes no âmbito municipal e dos setores de compras das Secretarias do Município e, bem assim, delegar a execução dos atos materiais referentes às compras e contratações especiais objeto deste Decreto.
§ 3º O Comitê de Compras e Contratações Especiais referido no caput deste artigo contará como apoio, prioritário, da Procuradoria- Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, tendo os respectivos
membros poderes de subscrever vistos e pareceres pelos órgãos mencionados diretamente, sem submissão hierárquica interna.
(Revogado pelo Decreto Nº 33553 DE 23/03/2020):
§ 4º O membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão ficará responsável pelas alterações orçamentárias, valendo-se, para tanto, do apoio irrestrito e prioritário da Secretaria Executiva do Orçamento.
§ 5º As contratações decorrentes deste Decreto prescindirão da autorização do Conselho de Política Financeira a que alude o art. 3º, IV, alínea "a" do Decreto Municipal nº 27.499, de 6 de novembro de 2013.
Art. 3º Os instrumentos contratuais decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser firmados por autoridade pública indicada especificamente pelo Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, não se aplicando as disposições constantes do Decreto Municipal nº 31.089, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 4º Todas as contratações ou aquisições realizadas em atenção ao regime excepcional serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Parágrafo único. Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excepcional, na sequência da contratação emergencial, independentemente da sua redução ou não a escrito, produzirão seus efeitos, sem prejuízo da respectiva publicação, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º Os atendimentos aos fornecedores e as compras governamentais serão realizados, prioritariamente, pela forma eletrônica.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de março de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário de Administração de Gestão de Pessoas