Decreto Nº 47891 DE 20/03/2020


 Publicado no DOE - MG em 20 mar 2020


Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19).


Impostos e Alíquotas por NCM

o GovErNADor Do EStADo DE miNAS GErAiS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vii do art. 90 da constituição do Estado, considerando o disposto no art. 65 da Lei complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1° Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, nos termos do art. 65 da Lei complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 2° Ficam autorizados, nos termos do § 3° do art. 40 da constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.

Parágrafo único. compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.

(Revogado pelo Decreto N° 48215 DE 01/07/2021):

Art. 3° Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.

Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020.

Art. 4° Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no inciso iv do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1° à aprovação da ALMG.

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO