Publicado no DOE - RJ em 20 mar 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa em razão da pandemia decorrente do covid-19 (coronavírus), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19.03.2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);
- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e
- as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º , caput, do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
§ 1º Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.
Art. 2º A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
WILSON WITZEL