Publicado no DOM - Boa Vista em 20 mar 2020
Dispõe sobre a adoção de novas medidas no âmbito do município de Boa Vista que visam intensificar o combate ao novo coronavírus (covid-A9).
A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, as seguintes atividades em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Boa Vista:
I - A execução de shows ao vivo, apresentação de bandas e som mecânico em estabelecimentos ou locais que permitam a aglomeração de pessoas, ainda que ao ar livre, tais como, bares restaurantes e lanchonetes;
II - As atividades dos balneários, parques aquáticos e clubes com piscinas e lagos;
III - As atividades das quadras esportivas das praças situadas em Boa Vista;
Art. 2º Fica recomendada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como:
I - As atividades dos bares, restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, academias de ginástica, shopping center e salões de beleza;
II - Dos estabelecimentos localizados nos mercados municipais São Francisco, Sabá Floresta no Bairro São Vicente e Romeu Caldas;
III - A realização de missas, cultos e demais reuniões religiosas;
IV - Em escolas e demais estabelecimentos de ensino, tais como: faculdades, cursos de idiomas, esporte, arte, culinária e outros;
V - Em teatros, cinemas e demais casas de eventos;
Art. 3º Fica recomendado a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos assemelhados que não atenderem a recomendação acima:
I - Manter distanciamento entre as mesas externas e internas de no mínimo 2 metros entre todas as suas faces;
II - Não utilizar toalhas de plástico e tecido;
III - Não utilizar louças e talheres compartilhados;
IV - Os estabelecimentos com ambientes fechados, deverão manter portas e janelas abertas;
V - O consumo de alimentos em casa;
Art. 4º Recomenda-se ainda que os mercados, supermercados, atacadões, agências bancárias e lotéricas, adotem um sistema de controle de acesso, limitando a quantidade de clientes no interior do estabelecimento.
Art. 5º O não cumprimento das medidas estabelecidas no Artigo 1º do presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§ 1º A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito e pelos demais órgãos municipais, dependendo da competência de cada um.
§ 2º Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o estabelecido pelo artigo 1º deste Decreto, deverão ser advertidos à adequação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer nas demais sanções.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 20 de março de 2020.
Boa Vista, 20 de março de 2020.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista