Decreto Nº 32268 DE 18/03/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 20 mar 2020


Rep. - Declara situação de emergência no Município de Salvador e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro

Decreta:

Declaração de Emergência

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde.

Dispensa de Licitação

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

III - poderá ser realizado credenciamento, nos termos do art. 25 , caput, da Lei 8.666/1993 , para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos.

Suspensão de Expediente Administrativo

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 3º Os Secretário Municipais e Dirigentes deverão apresentar plano de suspensão de atividades públicas municipais não essenciais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de reduzir a circulação de servidores públicos municipais, colaboradores e cidadãos nas repartições municipais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes órgãos e entidades municipais, cujas atividades deverão ser intensificadas com o objetivo de enfrentar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19):

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

c) Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE;

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA;

e) Secretaria Municipal de Manutenção - SEMAN;

f) Coordenadoria da Defesa Civil - CODESAL;

g) Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;

h) Guarda Civil Municipal do Salvador - GCM;

i) Empresa de Limpeza de Urbana do Salvador - LIMBURB;

j) Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;

k) Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR;

l) Superintendência de Conservação e Obras Públicas - SUCOP;

m) Diretoria de Fiscalização da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR;

n) Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador - DESAL;

o) Conselhos Tutelares.

Suspensão de Atendimento ao Público

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 4º Fica suspenso, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), o atendimento ao público nas repartições municipais, exceto aqueles considerados essenciais, a critério dos respectivos titulares;

Parágrafo único. Fica mantido o atendimento nas Prefeituras-Bairro exclusivamente dos seguintes serviços essenciais:

I - dispensação de medicamentos;

II - emissão de cartão SUS; e

III - Cadastro Único (Bolsa Família).

Suspensão de Atividades de Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos

Art. 5º Fica suspenso, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos;

§ 1º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 2º O disposto no art. 5º não se aplica aos seguintes estabelecimentos situados em Shopping Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, desde que possuam acesso independente:

I - clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II - supermercados.

Apoio a Unidades Públicas e Privadas Sem Fins Lucrativos de Acolhimento a Idosos

Art. 6º A Prefeitura Municipal do Salvador, por intermédio da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE, priorizará as ações de suporte e apoio às Unidades Públicas e Privadas Sem Fins lucrativos de Acolhimento de Idosos, provendo o fornecimento de colchões apropriados, de cestas básicas e material de limpeza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34501 DE 23/09/2021).

Campanha de Utilidade Pública

Art. 7º A Prefeitura Municipal do Salvador, por intermédio de atuação articulada entre a Secretaria Municipal da Saúde - SMS e a Secretaria Municipal Comunicação - SECOM, deverá realizar em caráter emergencial campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).

Entrega de Medicamentos

Art. 8º A Prefeitura Municipal do Salvador, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, observará o seguinte:

I - providenciará a dispensação de medicamentos de uso contínuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;

II - a validade das prescrições para uso de medicamentos passará a ser de 08 (oito) meses;

III - qualquer pessoa portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica poderá fazer a retirada do medicamento, independentemente do comparecimento pessoal do beneficiário;

IV - antecipará a campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde;

Fechamento do Mercado Modelo e Elevador Lacerda

Art. 9º Fica suspenso o funcionamento do Mercado Modelo e do Elevador Lacerda, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

Trabalho remoto para servidores públicos municipais

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal do Salvador, o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para:

I - servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II - servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;

III - servidoras grávidas;

IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.

§ 1º Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV deste artigo deverão informar a condição aplicável, bem como, enviar os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, por meio eletrônico, para o e-mail atestadodigitalDGP@salvador.ba.gov.br.

§ 2º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos municipais dos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 3º, deste Decreto.

Dispensa de frequência de Estagiários, exceto da Secretária Municipal de Saúde

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 11. Ficam os estagiários da Prefeitura Municipal do Salvador, exceto os da Secretária Municipal de Saúde, dispensados de comparecer às repartições públicas em que desempenham suas atividades, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

Viagens para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e viagens internacionais

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 12. Fica vedada a realização de viagem por quaisquer agentes públicos municipais, a serviço ou particular, com destino para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, bem como, para quaisquer destinos internacionais.

Novas regras de quarentena para agentes públicos municipais

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 13. Os agentes públicos municipais que realizaram viagens com destino para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, bem como, para quaisquer destinos internacionais, independentemente de apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno à cidade do Salvador.

Parágrafo único. À critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 3º deste Decreto, que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.

Entrega de atestados para concessão de licença médica nos casos de afastamento por suspeita ou diagnóstico de contaminação por COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios.

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 14. A entrega de atestados para concessão de licença médica por suspeita ou diagnóstico de contaminação por COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios observará o seguinte procedimento:

I - Todo servidor público municipal, após atendimento médico e suspeita de COVID-19 ou quaisquer outros quadros virais respiratórios, deverá encaminhar relatório médico contendo a suspeita e a indicação de isolamento domiciliar ou internamento, com a informação dos dias de quarentena necessários, para o e-mail atestadodigitalDGP@salvador.ba.gov.br;

II - Por tratar-se de doença de notificação compulsória, não há impedimento para informação do CID no referido documento;

III - O envio do e-mail referido no inciso I deverá conter no corpo da mensagem a identificação completa do servidor (nome completo, CPF e matrícula), bem como de seu órgão/entidade de lotação, além da documentação anexa conforme descrita no inciso I;

IV - Os relatórios recebidos via e-mail serão encaminhados à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para fins de reforço na notificação;

V - Os servidores vinculados ao INSS (REDA e Cargo Comissionado exclusivo), após entrega do atestado especificado no inciso I acima à chefia imediata, deverão - caso necessitem ampliação do prazo de afastamento - comparecer à Junta Médica/GEIMS no dia útil imediatamente posterior ao último dia de afastamento para fins de avaliação e encaminhamento ao INSS, caso necessário;

VI - O servidor, após o período de afastamento concluído e cessadas as medidas restritivas estabelecidas no documento que trata no inc I, deverá procurar a Junta Médica/GEIMS para apresentar o atestado de afastamento original.

§ 1º As regras gerais da licença médica estão mantidas, de acordo com a Lei Complementar nº 01/1991, art. 110, I a IV, e seguintes, bem como o Ofício Circular DGP nº 014/2019 e todos os demais dispositivos vigentes no momento desta publicação.

§ 2º A alteração nos procedimentos perdurará no decorrer da vigência das demais medidas de contingência para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

§ 3º As medidas ora estabelecidas estão sujeitas à ampliação ou revogação a qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do coronavírus (COVID-19) e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.

Disposições finais

Art. 15. Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 16. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de março de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município