Resolução CNSP Nº 383 DE 20/03/2020


 Publicado no DOU em 24 mar 2020


Dispõe sobre o registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.


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A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 20 de março de 2020, na forma do que estabelece o inciso II do art. 32, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.604927/2016-02,

Resolve:

CAPÍTULO I DO ESCOPO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - supervisionadas: as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais; e

II - operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro: o conjunto de eventos e transações referentes a uma mesma apólice, bilhete, contrato, certificado, título ou série de uma mesma supervisionada.

CAPÍTULO II DO REGISTRO

Art. 3º As supervisionadas deverão efetuar o registro de suas operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro, em sistemas de registro:

I - previamente homologados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e

II - administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

Art. 4º O registro de que trata o art. 3º deve conter informações que permitam, ao menos:

I - a apuração dos riscos inerentes à operação, segmentados de acordo com principais características dos objetos segurados e das coberturas contratadas;

II - a apuração dos fluxos financeiros da operação;

III - a identificação das partes envolvidas; e

IV - a identificação das características dos eventos e transações registrados.

Art. 5º O registro de que trata o art. 3º deverá ser efetuado em prazo compatível com a complexidade, risco e natureza do evento ou transação registrada, ficando a Susep autorizada a estabelecer prazos máximos de até 30 (trinta) dias corridos.

Art. 6º As supervisionadas deverão registrar todos os eventos e transações relativos a uma mesma operação em um mesmo sistema de registro.

§ 1º A cada operação deverá ser atribuído um código de identificação único e permanente, que a identifique, no registro, de forma inequívoca.

§ 2º Os critérios utilizados para definição dos códigos de identificação de que trata o § 1º deste artigo devem estar à disposição da Susep.

§ 3º A numeração de que trata o § 1º deste artigo deve ser preservada no caso de eventual migração de registro entre diferentes sistemas.

Art. 7º É vedado às supervisionadas manter, de forma simultânea, uma mesma operação de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro registrada em sistemas de registro distintos.

Art. 8º Os dados registrados deverão corresponder, a qualquer tempo, respeitados os prazos previstos para registro, com exatidão, às condições vigentes da operação a que se referem.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO

Art. 9º As supervisionadas deverão adotar procedimentos de conciliação de modo a assegurar que as informações armazenadas nos sistemas de registro reflitam com exatidão as informações mantidas em seus controles.

Parágrafo único. A periodicidade e o nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput devem ser compatíveis com a finalidade das informações armazenadas, ficando a Susep autorizada a estabelecer critérios mínimos.

CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRA, INCORPORAÇÕES, FUSÕES E CISÕES

Art. 10. Os registros relativos às operações objeto de transferências de carteiras entre duas supervisionadas devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da cedente e da cessionária.

Parágrafo único. É responsabilidade da cedente das operações de que trata o caput o registro da informação de cessão por transferência de carteira, devendo a cessionária ratificar a cessão.

Art. 11. Em caso de incorporações, fusões, cisões ou outras movimentações societárias, os registros relativos às operações das supervisionadas objeto dessas movimentações devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da supervisionada originária e sucessora.

Parágrafo único. É responsabilidade da supervisionada sucessora, nas movimentações de que trata o caput, o registro da informação da movimentação societária, devendo a supervisionada originária a ratificação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As atividades de armazenamento e processamento dos dados referentes às operações de que trata esta Resolução, de forma total, parcial ou compartilhada, poderão ser realizadas diretamente pela Susep, a seu critério.

Art. 13. As supervisionadas deverão indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto na presente Resolução.

Art. 14. É facultado às supervisionadas o registro de suas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, ressalvadas as exigências de registro obrigatório constantes em regulamentação específica, conforme disposto no inciso II do caput do art. 16.

Art. 15. As supervisionadas não poderão registrar suas operações em entidades registradoras que mantenham controle.

§ 1º A vedação do caput é extensível ao caso em que a supervisionada e a entidade registradora são controladas por uma mesma entidade.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se como controle a titularidade, direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, de direitos de sócio capazes de assegurar permanentemente a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

Art. 16. A Susep editará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive em relação aos seguintes aspectos:

I - regras de credenciamento das entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de homologação dos sistemas de registro; e

II. datas de início do registro obrigatório de que trata o art. 3º, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2025; e (Redação do inciso dada pela Resolução CNPS Nº 461 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 30/12/2023).

III - mecanismos que assegurem a interoperabilidade entre os sistemas de registro das entidades registradoras, bem como ferramentas que permitam a exploração dos dados registrados. (Inciso acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 454 DE 19/12/2022).

§ 1º As datas de início de registro das operações, de que trata o inciso II do caput, poderão ser diferentes em função dos ramos de seguro, modalidades de previdência complementar aberta, modalidades de capitalização e tipos de contratos de resseguro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SUSEP Nº 454 DE 19/12/2022).

§ 2º Fica a Susep autorizada a suspender, caso entenda pertinente, o registro de novos ramos até que a interoperabilidade entre os sistemas de registro e respectivos serviços de dados estejam em funcionamento para todos os ramos já em obrigatoriedade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 454 DE 19/12/2022).

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor:

I - quanto ao art. 16, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais artigos, em 1º de abril de 2020.

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