Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020


 Publicado no DOU em 24 mar 2020


Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e para ajustar a contribuição adicional das instituições associadas e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de março de 2020, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. .....

.....

§ 3º O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, excluídos do cálculo:

I - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I, II e IV do Anexo II; e

II - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do Anexo II, sem garantia especial, cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente.

§ 4º A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de 1º de julho de 2021.

....." (NR)

"Art. 3º Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo IV do Regulamento, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente a 0,03% a.m. (três centésimos por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC.

§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo será de 0,02% a.m. (dois centésimos por cento ao mês):

I - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;

II - para o estoque de DPGE de que trata o caput deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.

.....

§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista no caput devem ter valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses.

.....

§ 8º .....

.....

II - a captação de novos DPGE quando atingido o limite fixado no art. 4º.

..... "(NR)


"Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais):

I - o total do PLA; ou

II - o resultado da diferença entre cinco vezes o PLA e o Valor de Referência referido no art. 2º-A.

§ 1º O valor do PLA utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá corresponder ao maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).

§ 2º O Valor de Referência utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá ser o do mês do último PLA disponível.

§ 3º O limite referido no caput deste artigo deve ser apurado de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro." (NR)

"Art. 5º O limite para captação dos DPGE sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:

I - em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;

II - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2021; e

III - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de DPGE refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos dos contratos em curso." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.222, de 2013:

I - os incisos I e II do caput do art. 3º;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 8º do art. 3º;

III - o § 11 do art. 3º;

IV - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 4º;

V - as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 4º;

VI - os incisos I e II do § 1º do art. 4º;

VII - os incisos I, II e III do § 2º do art. 4º;

VIII - o § 4º do art. 4º;

IX - o inciso IV do art. 5º; e

X - o art. 5º-A.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil