Publicado no DOM - Vitória em 24 mar 2020
Dispõe sobre suspensão de ciclofaixa e feiras livres, faz recomendações e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
Considerando a necessidade de atualização periódica na adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19),
Considerando o aumento do número de casos do novo coronavírus no Município de Vitória bem como na região metropolitana,
Considerando a necessidade de imposição de medidas de restrição de deslocamento bem como de isolamento, como instrumento de enfrentamento à pandemia enfrentada a nível municipal, estadual, nacional e internacional,
Considerando ser imperativa a edição de normas regulamentares de proteção à saúde, no atual cenário de estado declarado de emergência no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 18174 DE 02/09/2020):
Art. 1º Fica suspenso o funcionamento da ciclofaixa de domingos e feriados, instituída pelo Município por meio do Decreto nº 15.993, de 15 de maio de 2014.
Art. 2º Ficam suspensas as autorizações de funcionamento das feiras livres no âmbito do Município de Vitória.
Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar no site oficial, matéria de utilidade pública informativa, contendo os contatos de todos os feirantes licenciados que atuam no Município de Vitória, com vistas a viabilizar o atendimento on line e delivery e garantir o abastecimento de alimentos
Art. 3º Fica recomendado aos supermercados em funcionamento no âmbito deste Município, a adoção de providências no sentido de garantir as seguintes restrições de acesso aos seus estabelecimentos:
I - Limitar o acesso simultâneo de pessoas;
II - Impedir o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos;
III - Restringir a um integrante da família por vez o acesso aos supermercados;
IV - Estabelecer horário diferenciado para acesso e atendimento de idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos;
Art. 4º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Vitória se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Art. 5º A inobservância às previsões deste Decreto poderão ser consideradas infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e serão passíveis de comunicação às autoridades competentes, com vistas à apuração crime previsto no artigo 268 do Código Penal, não se excluindo a aplicação de demais normas pertinentes.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º, inciso VI, alínea "a" do Decreto nº 18.047, de 20 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de março de 2020.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal