Publicado no DOE - AM em 24 mar 2020
Dispõe sobre os estabelecimentos comercias e serviços considerados essenciais sem suspensão de funcionamento, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";
Considerando a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";
Considerando que o Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, determinou a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais,
Decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no artigo 2º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, entende-se por estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento:
I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
c) Restaurantes na modalidade delivery;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e
f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) clínicas de vacinação;
d) serviço de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos de urgência
III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas;
IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;
VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, e
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nas alíneas a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento comercial.
Art. 2º Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.
Art. 3º Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.
Art. 4º Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru.....
Art. 5º Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 23 de março de 2020
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda