Publicado no DOM - Aracaju em 19 mar 2020
Estabelece a classificação de atividade de risco para efeito de liberação ou dispensa de alvará de funcionamento de acordo com as competências dos órgãos municipais responsáveis por suas áreas de atuações dentro do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.
(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 20/04/2022):
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, que estipula que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênios; na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, que assegura aos empresários a disponibilização de uma entrada única de dados para a prática de atos cadastrais; e,
Considerando os termos do Convênio firmado entre o Município de Aracaju e a Secretaria da Receita Federal do Brasil visando estabelecer procedimentos conjuntos para a uniformização, a coleta e a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes dos tributos que administram.
Considerando a Lei (Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado,
Decreta:
Art. 1º As atividades definidas como de baixo risco para fins de dispensa de exigência de alvará para operação ou funcionamento da atividade econômica, ficam classificadas conforme o Anexo I desde Decreto.
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 2º As atividades definidas como de alto risco para fins de liberação de alvará de funcionamento, ficam classificadas conforme Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Para as atividades classificadas conforme o caput deste artigo serão exigidas vistorias prévias para início da operação ou funcionamento do estabelecimento, e deverão ser observados em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e outras exigências específicas inerentes à atividade licenciada.
Art. 3º Atividades não classificadas nos Anexos I ou II deste Decreto serão consideradas como de médio risco, cujo efeito é permitir, automaticamente, após o ato do registro na JUCESE e as respectivas inscrições tributárias, a emissão de licenças, alvarás e similares, de caráter provisório, para início da operação do estabelecimento.
Parágrafo único. As atividades de médio risco mencionadas no caput deste artigo comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.490 , de 06 de junho de 2011.
Aracaju, 09 de março de 2020. 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Thiago Carneiro de Santana Santos
Procurador-Geral do Município, em exercício
Jorge Araujo Filho
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I