Decreto Nº 7849 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 24 mar 2020


Dispõe sobre a decretação de situação de emergência e estabelece medidas temporárias, emergenciais e adicionais aos decretos nº 7.839, de 16 de março de 2020, nº 7.846, de 18 de março de 2020 e nº 7.847, de 18 de março de 2020, de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19),no âmbito do município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o crescente numero de cidadãos contaminados pelo novo coronavirus no país;

Considerando a premente necessidade de novas medidas temporárias, emergenciais e adicionais a serem implementadas no âmbito do Município de Cuiabá com o fito de diminuir a proliferação da COVID-19;

Considerando o estabelecido no Parecer Técnico nº 001/DMPDC/2020 da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o qual atesta que "o Município de Cuiabá, face as conseqüências que podem advir ao longo do período operacional de duração do referido desastre biológico, necessita de auxílio complementar do Governo Federal, para ampliar e reforçar os atendimentos na rede de Saúde Pública Municipal, fortalecer as ações preventivas", dentre outras medidas;

Considerando que o Parecer Técnico nº 001/DMPDC/2020 da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa Civil reconhece situação de emergência no âmbito do Município de Cuiabá;

Considerando que o isolamento social e considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Publica com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Considerando que uma gestão humanizada deve adotar todas as providencias necessárias para fins de conter a propagação da COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a decretação de situação de emergência e de medidas temporárias, emergenciais e adicionais aos Decretos nº 7.839, de 16 de marco de 2020, nº 7.846 e nº 7.487, ambos de 18 de marco de 2020, de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavirus (COVID-19) no âmbito do Município de Cuiabá.

CAPITULO I DA SITUACAO DE EMERGENCIA

Art. 2º Fica decretada situação de emergência no âmbito do Município de Cuiabá para fins de enfrentamento a pandemia decorrente do novo coronavirus.

Art. 3º Em virtude da decretação de emergência disposta neste Decreto, poderá a Administração Publica Municipal proceder a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e/ou jurídicas, resguardado o direito a posterior indenização, se houver dano, nos termos do artigo 5º, XXV, da Constituição Federal.

Art. 4º Fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavirus, nos termos do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993.

§ 1º A dispensa a que alude o caput deste artigo e temporária e aplica-se pelo prazo que perdurar a emergência estabelecida neste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo se realizara sem prejuízo da observância das exigências previstas em lei, em especial o artigo 26 da Lei nº 8.666/1993.

CAPITULO IIDAS MEDIDAS TEMPORARIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS A PRESTACAO DE SERVICO PUBLICO EM GERAL

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 5º No período de 23 de marco de 2020 a 05 de abril de 2020, os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema home office, o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, enquanto persistir a situação de emergência.

§ 3º Durante a suspensão disposta no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar a sua chefia meios para contatá-los, como numero de telefone, sempre que for necessário.

§ 4º A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municiais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I - servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Publica;

III - servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais.

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 6º As servidoras publicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, exercerão as atribuições de suas competências via home office pelo período de 23 de marco de 2020 a 23 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 7º Os órgãos municipais que realizam atendimento ao publico deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos.

CAPITULO IIIDAS MEDIDAS TEMPORARIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS A PRESTACAO DE SERVICO PUBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 8º Fica suspenso, pelo período de 23 de marco de 2020 a 05 de abril de 2020, o serviço publico de transporte coletivo no Município de Cuiabá.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, enquanto perdurar a situação de emergência.

CAPITULO IVDAS MEDIDAS TEMPORARIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS A PRESTACAO DE SERVICO PUBLICO DE SAUDE

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 9º Fica determinado que a Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Verdão - UPA Verdão será utilizada exclusivamente como unidade de apoio de leitos do antigo Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá para internações dos pacientes contaminados pelo novo coronavirus.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo perdurara pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo.

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 10. Os servidores públicos da Saúde responsáveis pelo enfrentamento ao contagio do novo coronavirus deverão se submeter a permanentes instruções técnicas de prevenção e diagnostico, bem como da obediência ao fluxograma e protocolo oficial de atendimento previsto no Decreto nº 7.839, de 16 de marco de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 11. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos eletivos nas unidades de saúde do Município de Cuiabá pelo prazo de 23 de marco de 2020 a 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único. O Secretario Municipal de Saúde devera editar Portaria estabelecendo medidas e procedimentos nas unidades de saúde com objetivo de priorizar o atendimento a pacientes contaminados pelo novo coronavirus.

CAPITULO VDAS MEDIDAS TEMPORARIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS A ATIVIDADE ECONOMICA DE CUNHO PRIVADO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CUIABA

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 12. Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive shopping centers, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares e Feiras Livres e exposições em geral.

§ 1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais como ambulantes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7850 DE 23/03/2020):

§ 2º O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades:

I - clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

II - empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia - SADT;

III - clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em regime de emergência;

IV - supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

V - farmácias e laboratórios;

VI - funerárias e serviços relacionados;

VII - bancos, lotéricas e transporte de numerário;

VIII - distribuidores de água e gás;

IX - serviço de segurança privada;

X - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XI - lavanderias e serviços de higienização;

XII - lojas de venda de materiais para construção;

XIII - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XIV - serviços de callcenter e Atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviços de internet (proibido atendimento no local);

XV - transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XVI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XVII - borracharias e Oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores, excetuadas as oficinas de lanternagem e pintura;

XVIII - Empresas de construção civil, sem atendimento ao publico;

XIX - Agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;

XX - Pet shops, que prestam serviços veterinários e/ou revendam medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

XXI - correios;

XXII - comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;

XXIII - fabricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;

XXIV - templos religiosos de qualquer crença, poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;

XXV - lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;

§ 3º Para fins das medidas temporárias e emergenciais decretadas pelo Município de Cuiabá, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7850 DE 23/03/2020).

§ 4º Os estabelecimentos excetuados devem adotar medidas de controle de acesso e de limitação do público nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7850 DE 23/03/2020).

§ 5º As padarias, supermercados e atividades comerciais do ramo alimentar devem proibir o consumo no local ou em áreas de convivências, a fim de evitar a aglomeração e garantir a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7850 DE 23/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7850 DE 23/03/2020):

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais em geral, poderão ofertar seus produtos mediante sistema delivery.

Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 14. As determinações contidas no presente Capitulo perdurarão do dia 23 de marco de 2020 a 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

CAPITULO VIDAS MEDIDAS TEMPORARIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS A SERVIDORES PUBLICOS RESPONSAVEIS PELA FISCALIZACAO DAS DETERMINACOES CONTIDAS NESTE DECRETO

(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):

Art. 15. Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Publica deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada, conforme Portaria conjunta a ser expedida pelos respectivos Secretários Municipais.

Art. 16. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 20 de marco de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ