Publicado no DOM - Cuiabá em 20 mar 2020
Dispõe sobre medidas temporárias, emergenciais e complementares ao Decreto nº 7.839, de 16 de março de 2020, de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Cuiabá, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que, diante do avanço do contágio do novo coronavírus em várias regiões do país, há premente necessidade de complementações das medidas outrora adotadas pela municipalidade, nos termos do Decreto nº 7.839, de 16 de março de 2020;
Considerando o risco de aumento de contágio do novo coronavírus em face da aglomeração de estudantes e profissionais que compõem a 164 unidades da rede pública municipal de educação;
Considerando a vulnerabilidade social de mais de 10.000 crianças matriculadas na rede de ensino municipal e a preocupação em minimizar os impactos da ausência temporária de merenda escolar, diante da suspensão circunstancial das atividades escolares;
Considerando que, dentre os 54.000 alunos matriculados nas unidades escolares municipais, mais de 10.000 estudantes tem a merenda escolar como o seu único alimento diário;
Considerando que milhares de munícipes se utilizam do transporte coletivo municipal diariamente, fato que enseja a implementação de medidas de higienização e orientação com vistas a minimizar o risco de contágio do novo coronavírus;
Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas em ambientes públicos e particulares;
Considerando a preocupação da Administração Pública em manter uma gestão humanizada voltada ao bem estar dos servidores públicos municipais, notadamente aqueles que compõem grupo de risco ao contágio do novo coronavírus,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias, emergenciais e complementares ao Decreto nº 7.839, de 16 de março de 2020, de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Cuiabá.
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADOS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º Fica determinado que no período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020 ficarão suspensas as atividades escolares ministradas nas escolas públicas municipais, bem como:
I - as atividades realizadas em creches municipais;
II - as atividades realizadas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI);
III - o programa "Bom de Bola, Bom de Escola";
IV - os demais programas escolares que impliquem em aglomeração de crianças e adolescentes.
Art. 3º Durante o período de suspensão estabelecido no artigo 2º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação continuará a fornecer merenda escolar, nos mesmos moldes que o faz no período escolar, aos alunos cuja família é beneficiária do programa "Bolsa Família".
Parágrafo único. O recebimento da merenda escolar a que alude esse artigo deverá ser realizado por qualquer membro da família na unidade escolar a que o aluno esteja matriculado, nos termos previstos em Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Educação, a qual, inclusive, estabelecerá o horário da retirada.
Art. 4º Aos alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Município de Cuiabá serão disponibilizados materiais de ensino de reforço em ambiente virtual, nos termos da Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º O material de apoio a que se refere o caput deste artigo não integra o conteúdo obrigatório da grade escolar do respectivo aluno.
§ 2º O aluno que não possuir meios de acessar o material em ambiente virtual, poderá retirá-lo fisicamente na unidade escolar na qual esteja matriculado.
Art. 5º Fica recomendado às unidades escolares particulares que suspendam as atividades pelo período a que alude o artigo 2º deste Decreto.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADOS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 6º Fica determinado que no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), no Restaurante Popular e nos albergues/abrigos municipais que os atendimentos serão realizados apenas de forma individualizada, ficando suspensas as atividades em grupo pelo período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020.
Parágrafo único. Caberão aos gestores das unidades referidas no caput deste artigo, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoas com Deficiência, promover medidas de higienização dos respectivos locais e orientação para os usuários.
Art. 7º Fica estabelecido que a lotação máxima no Restaurante Popular, por grupo de atendimento, será de 50 (cinquenta) pessoas pelo período a que se refere o artigo 8º deste Decreto.
Art. 8º Fica suspenso pelo período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020 as atividades relacionadas ao programa "Siminina".
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADOS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 9º No período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020 ficam suspensos os benefícios relacionados:
I - ao "Passe Livre Estudantil";
II - ao "Cartão Melhor Idade";
Art. 10. As perícias realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ficarão suspensas pelo período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020.
Parágrafo único. A validade dos documentos oficiais que necessitam das periciais identificadas no caput deste artigo, cujo vencimento ocorra no período a que alude o caput deste artigo, a exemplo da credencial de vagas de estacionamento para idosos e pessoas com deficiência, fica prorrogada pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu vencimento.
Art. 11. Os prazos de vencimentos da taxa de vistoria de veículos, da taxa de ocupação do solo, da taxa de licenciamento e funcionamento e do ISSQN fixo anual devidos por taxistas e a taxa de vistoria de veículos utilizados por motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, do exercício corrente, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º de abril de 2020.
Art. 12. Fica determinado que todos os veículos de transporte coletivo municipal de Cuiabá deverão ser higienizados na respectiva parada final pelos funcionários da Associação Matogrossense dos Transportes Urbanos (MTU), sem custos para a Administração Pública, conforme determinações a serem expedidas pelo gestor da Pasta.
Art. 13. As estações de ônibus climatizadas desta capital serão devidamente higienizadas, conforme especificações a serem expedidas pelo gestor da Pasta, e funcionarão sem climatização mecânica.
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RELACIONADOS À COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 14. Fica recomendado que pelo período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020 todas as Feiras Livres no Município de Cuiabá sejam realizadas com ocupação máxima de 100 (cem) pessoas.
§ 1º É de reponsabilidade do organizador da respectiva Feira Livre respeitar o comando prescrito no caput deste artigo, sob pena de suspensão das atividades.
§ 2ª Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico fiscalizar o atendimento ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 15. Caso seja oficialmente confirmado ao menos um caso de cidadão com a COVID-19 no Município de Cuiabá, as servidoras públicas municipais que comprovem o seu estado gravídico ou lactante, bem como os servidores imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade decorrente da COVID-19, poderão exercer suas atribuições do cargo via sistema home office, conforme orientações de sua chefia imediata.
Art. 16. Os servidores e estagiários do Município de Cuiabá que retornarem, comprovadamente, de quaisquer países ou regiões atingidas por contaminação do COVID-19 exercerão suas atividades funcionais em regime excepcional de trabalho durante o prazo de 14 (quatorze) dias, nos termos deliberados pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal.
Art. 17. Em casos específicos, poderão os Secretários Municipais estabelecer o sistema de trabalho home office nas respectivas Secretarias.
Art. 18. Fica determinado que os serviços disponibilizados ao cidadão, a exemplo dos discriminados abaixo, pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, bem como pelo Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e pelas Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda, serão realizados prioritariamente por intermédio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br), por meio de telefones e pelo aplicativo whatsapp, cujos números serão fornecidos pelos referidos órgãos:
I - emissão de certidão positiva com efeito de negativa;
II - parcelamentos de tributos;
III - consultas à processos administrativos fiscais;
IV - emissão de extratos e de guias de tributos;
V - fornecimento de carta de anuência;
Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 18 de março de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL