A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina. com efeitos até 31 de dezembro de 2021, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.995, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000". (Redação do caput dada pelo Decreto Legislativo Nº 18344 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de outubro de 2021, para fins no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Legislativo Nº 18342 DE 30/06/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de março de 2021, para fins no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.996, de 2 de setembro de 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Legislativo Nº 18340 DE 16/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, para fins, exclusivamente, do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 2º Fica constituída Comissão, no âmbito da Assembleia Legislativa, a ser composta por membros indicados pelos líderes partidários, com igual número de indicação de membros suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionadas ao Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os trabalhos da Comissão poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo seu Presidente.
§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria de Estado da Fazenda, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário de Estado da Fazenda, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 4º A Comissão constituída pelo caput deste artigo deverá apresentar relatório em até 15 (quinze) dias após a reunião com o Secretário de Estado da Fazenda, o qual será aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Legislativo Nº 18333 DE 09/07/2020).
§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará e avaliará, até o dia 30 de setembro de 2021, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme prevê e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (LRF), bem como a evolução das finanças públicas no segundo quadrimestre de 2021, para que a Comissão possa reavaliar e, conforme entendimento, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina. . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Legislativo Nº 18342 DE 30/06/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará e avaliará, até o dia 1º de março de 2021, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme prevê e a
Lei Complementar federal nº 101, de 2000 (LRF), bem como a evolução das finanças públicas no último quadrimestre de 2020, para que a Comissão possa reavaliar e, conforme entendimento, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Legislativo Nº 18340 DE 16/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará e demonstrará até o dia 30 de setembro de 2020, em Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Relatório de Gestão Fiscal, conforme a
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e a evolução das finanças públicas, comparativa por quadrimestre, dos dois primeiros quadrimestres, para que a Comissão possa avaliar e, se for o caso, propor a alteração do período de vigência dos efeitos da declaração do estado de calamidade pública em Santa Catarina.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Legislativo Nº 18334 DE 04/09/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º O Chefe do Poder Executivo, o Presidente do Poder Legislativo, o Presidente do Poder Judiciário, o Chefe do Ministério Público e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão até o dia 5 de setembro de 2020 o Relatório de Gestão Fiscal e a evolução das finanças públicas comparativa por quadrimestre dos dois primeiros quadrimestres do Poder e do Órgão, para que a Comissão analise a necessidade da continuidade da decretação de calamidade pública.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Legislativo Nº 18333 DE 09/07/2020).
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2020.
Deputado Julio Garcia,
Presidente;
Deputado Laércio Schuster,
1º Secretário