Decreto Nº 5603 DE 25/03/2020


 Publicado no DOE - AC em 26 mar 2020


Altera o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


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O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia.

§ 2º Deverão manter suas atividades:

I - a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;

II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;

III - supermercados, mercadinhos e congêneres;

IV - as empresas dos seguintes ramos:

a) transporte fluvial em balsas;

b) restaurantes localizados em rodovias;

c) oficinas localizadas em rodovias;

d) agropecuárias;

e) lavanderias;

f) borracharias;

g) call center;

h) chaveiros;

i) bancos e lotéricas;

j) construção civil;

k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública;

l) motéis;

m) funerária;

n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.

V - com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:

a) óticas;

b) concessionárias de veículos,

c) oficinas mecânicas urbanas;

d) pet shops.

VI - as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.

§ 3º .....

.....

III - evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 25 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre