Publicado no DOE - AC em 26 mar 2020
Altera o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia.
§ 2º Deverão manter suas atividades:
I - a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;
III - supermercados, mercadinhos e congêneres;
IV - as empresas dos seguintes ramos:
a) transporte fluvial em balsas;
b) restaurantes localizados em rodovias;
c) oficinas localizadas em rodovias;
d) agropecuárias;
e) lavanderias;
f) borracharias;
g) call center;
h) chaveiros;
i) bancos e lotéricas;
j) construção civil;
k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública;
l) motéis;
m) funerária;
n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.
V - com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos:
a) óticas;
b) concessionárias de veículos,
c) oficinas mecânicas urbanas;
d) pet shops.
VI - as empresas não elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto.
§ 3º .....
.....
III - evitar aglomerações e controlar o acesso aos seus interiores."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 25 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre