Decreto Nº 16612 DE 23/03/2020


 Publicado no DOM - Porto Velho em 26 mar 2020


Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Porto velho para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando o Capitulo III do Decreto Estadual de nº 24.887, de 20 de março de 2020.

Decreta:

Art. 1º Fica decretado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Porto Velho, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 7º do inciso VII da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 1º Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 - Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE, e com objetivo de proteger a população, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 16620 DE 06/04/2020):

Art. 2º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base no que prevê o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020,deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI - outras medidas e providências admitidas em direito.

(Revogado pelo Decreto Nº 16620 DE 06/04/2020):

Art. 3º Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado por iguais períodos, conforme Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

I - a proibição:

a) de utilização de mototáxi;

b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal;

c) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, entendendo-se por aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer ajuntamento de pessoas em local onde não seja respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

d) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com as possibilidades de entregas e retiradas dos alimentos nos próprios estabelecimentos;

e) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, caixas eletrônicos, clínicas de atendimento na área da saúde, farmácias, consultórios veterinários, postos de combustíveis, atacadistas, distribuidoras, indústrias, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4º deste Decreto.

II - a suspensão:

a) do ingresso no território do Município de veículos de transporte, público e privado, derivados do território internacional;

b) de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de servidor do Poder Executivo;

c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados no Município.

d) de reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho religiosos, podendo ser substituídas por meios de difusão eletrônica e redes sociais.

e) todos os alvarás de funcionamento de teatros, cinemas, bares, boates, casas noturnas, danceterias, academias e outros estabelecimentos de entretenimento congêneres.

III - determinação que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o Município, sejam realizados sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) o transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o Município, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentado;

c) o transporte de táxi e motoristas de aplicativos, sejam realizados sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros.

d) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

e) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

§ 1º A fiscalização será realizada, conjuntamente, e Caberá a Fiscalização de Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), a Fiscalização de Posturas da Subsecretaria de Serviços Básicos (SEMUSB), a Fiscalização de trânsito da Secretaria Municipal de Trânsito Mobilidade e Transporte (SEMTRAN) e a Fiscalização e Monitoramento da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), por meio de procedimentos especiais, a fiscalização das suspensões ou restrições ao funcionamento de atividades impostos por este Decreto.

§ 2º As lojas varejistas não excepcionadas na alínea "e" do inciso I deste artigo, poderão ofertar serviços de entrega a domicílio desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.

Art. 4º As atividades não proibidas no art. 3º, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:

I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia;

III - distância, mínima, de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

IV - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

V - limitar uma pessoa por família para realizar compras em supermercados e farmácias.

VI - Que os supermercados e farmácias estabeleçam um horário específico e exclusivo para idosos 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

VII - Que os supermercados e farmácias respeitem a lotação máxima de uma pessoa por cada 5m² da loja e delimitem a distância de 2m, entre as pessoas, na fila de espera, na entrada dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar os órgãos de saúde responsáveis.

Art. 5º Os transportes coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, determina-se a adoção, das seguintes medidas:

I - do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

II - a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada utilização;

V - a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

VI - a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII - a higienização do sistema de ar-condicionado;

VIII - a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

IX - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

(Revogado pelo Decreto Nº 16620 DE 06/04/2020):

Art. 6º Os Secretários e titulares de cada Órgão das entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização de trabalho domiciliar;

II - dispensar, a partir desta data o comparecimento presencial, de seus servidores, empregados e estagiários de modo a desempenhar as suas atividades, preferencialmente, por meio de trabalho domiciliar, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público, de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições exceto os considerados serviços essenciais;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

§ 1º Os servidores deverão obedecer os expedientes de trabalho domiciliar, mantendo-se ligado aos meios de comunicação pelos quais deverão exercer suas funções laborais, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme § 2º.

§ 2º Para servidores e empregados públicos que não detém condições de atuação em de trabalho domiciliar, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) pelo período efetivo em que estiver afastado de suas atividades.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários deverão permanecer em ambiente domiciliar, não sendo autorizado a sair do Município e evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 4º São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de Advocacia; serviços de administração de necrópoles; construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de fiscalização; cumprimento de decisões judiciais; serviço de distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.

Art. 7º Fica autorizada:

I - a dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.

II - a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, nos órgãos ou nas entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização (e outras) e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergências de higiene e assepsia.

(Revogado pelo Decreto Nº 16620 DE 06/04/2020):

Art. 8º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.

§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal, de que trata o caput deste artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino municipal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade;

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, após o retorno das aulas.

Art. 9º Os atestados médicos, independente do período, concedidos a qualquer servidor Municipal da área da saúde, durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA e homologado pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, poderá criar mecanismos eletrônicos para homologação dos atestados de todos os servidores e empregados Municipais.

§ 2º Caso seja identificado atestados recíprocos ou outras fraudes com o objetivo de afastamento irregular durante o estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação ao órgão de classe correspondente, para as providências cabíveis, conforme legislação.

Art. 10. Ficam vedadas visitas em:

I - hospitais e maternidades públicos e particulares;

II - estabelecimentos penais;

III - unidades socioeducativas;

IV - asilos;

V - orfanatos, abrigos e casas de acolhimento.

Art. 11. A Prefeitura Municipal Conta com o apoio da Polícia Militar para ajudar em desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto, podendo lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.

Art. 12. Fica o Município de Porto Velho autorizado a remanejar servidores entre Secretarias Municipais ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA autorizada a convocar, por meio de portaria, os servidores de outras Secretarias Municipais para exercerem as atividades relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, pelo período de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período.

CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal, devendo enviar comprovante das passagens ou atestado medico pelos meios eletrônicos, ficando obrigados a apresentar os comprovantes originais ao cessar a quarentena.

Parágrafo único. Fica orientado aos cidadãos portovelhenses que se encontrem em outros estados, a não retornarem ao Município, enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública.

Art. 15. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos e outros insumos, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 16. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação penal vigente.

Art. 17. Cabe a todo cidadão portovelhense a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 16.597 autorizada, de 18 de março de 2020, e suas alterações, que "Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Município e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.".

Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de 23 de março de 2020.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito