Publicado no DOM - Salvador em 25 mar 2020
Determina a requisição administrativa de serviços e define medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e observado o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , no inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;
Considerando o teor do Decretos nº 32.248, 32.249, 32.256, 32.268, 32.272 e 32.280 todos de 2020, que regulamentam, no Município de Salvador, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
Decreta:
Requisição de serviços
Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de serviços de pessoas naturais e jurídicas, incluindo hospedagem em hotéis, motéis e pousadas, essenciais para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus.
Art. 2º A requisição vigerá enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde definir a necessidade de requisição dos serviços na forma do art. 1º deste Decreto, bem como emitir relatório das requisições realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.
Art. 4º A indenização devida pelo Município de Salvador, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Antecipação do pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas
Art. 5º O pagamento dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Município de Salvador deverá ser antecipado em pelo menos 48 (quarenta e oito) horas em relação à data prevista na tabela de pagamento enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Horário de funcionamento dos mercados e supermercados para idosos
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33987 DE 04/06/2021, que prorroga até 15 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33965 DE 31/05/2021, que prorroga até 08 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33930 DE 22/05/2021, que prorroga até 01 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33898 DE 14/05/2021, que prorroga até 24 de maio de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33411 DE 22/12/2020, que prorroga até 11 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até 27 de dezembro de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 33318 DE 11/12/2020.
Art. 6º Fica determinado que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, das 7h às 9h, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir de 27 de março de 2020.
Suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamento públicos abertos localizados em vias públicos
Art. 7º Fica suspensa, pelo prazo de 15 dias a partir de 26 de março de 2020, a exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul Estabelecimentos que prestam serviço por meio do sistema de delivery
Art. 8º Fica recomendado o atendimento preferencial a idosos aos estabelecimento que prestam serviço por meio do sistema de delivery, enquanto durar o período de emergência decorrente do surto do coronavirus.
Disposições finais
Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de março de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município