Decreto Nº 425 DE 25/03/2020


 Publicado no DOE - MT em 26 mar 2020


Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 432 DE 31/03/2020):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal , e

Considerando a publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, do Decreto nº 413 e 414, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419 , de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 421 , de 23 de março de 2020;

Considerando a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2º Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - parques públicos e privados;

II - praias de água doce;

III - teatro;

IV - cinema;

V - museus;

VI - casas de shows;

VII - festas;

VIII - feiras;

IX - academias;

X - ginásios esportivos e campos de futebol;

XI - missas, cultos e celebrações religiosas;

XII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 05 de abril de 2020.

Art. 3º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

III - velório, com até 20 (vinte) pessoa;

IV - transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI - oficinas mecânicas;

XVII - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX - telecomunicação e internet;

XX - serviço de call center;

XXI - captação, tratamento e distribuição de água;

XXII - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIV - iluminação pública;

XXV - serviços postais;

XXVI - controle e fiscalização de tráfego;

XXVII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVIII - indústrias;

XXIX - serviços agropecuários;

XXX - transporte de numerário;

XXXI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXIII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIV - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV - atividades médico-periciais;

XXXVI - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVIII - serviços funerários;

XXXIX - concessionária de veículos;

LX - shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;

LXI - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

LXII - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

Art. 5º O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 7º Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 8º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 1º Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 9º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária.

Art. 11. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e 6º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Parágrafo único. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON estaduais para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 13. As normas dispostas neste decreto vinculam os municípios, que somente podem adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local.

Art. 14. Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

Parágrafo único Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 15. Ficam revogados o art. 8º e seu parágrafo único do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, o art. 2º e seus parágrafos do Decreto nº 413 , de 18 de março de 2020, e a integralidade do Decreto nº 414 , de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419 , de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 421 , de 23 de março de 2020.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território mato-grossense, devendo ser observado pelos entes municipais.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

MARIONEIDE ANGELICA KLIEMASCHEWSK

Secretária de Estado de Educação

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública

EMERSON HIDEKI HAYASHIDA

Secretário Controlador-Geral do Estado