Decreto Nº 55141 DE 26/03/2020


 Publicado no DOE - RS em 27 mar 2020


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5248 - A alínea "a" da nota 08 do inciso I do art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF;"

ALTERAÇÃO Nº 5249 - A nota 04 do inciso II do art. 25-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF."

ALTERAÇÃO Nº 5250 - Na alínea "b" do inciso VII do art. 131, o "caput" e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 02:

"b) a partir de 1º de janeiro de 2021, a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado."

"NOTA 03 - O contribuinte deverá, ainda, ao fim do dia anterior àquele em que assumir a condição de substituto tributário nos temos desta alínea, inventariar o estoque de gasolina, exceto premium, recebido com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto correspondente, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.