Decreto Nº 14218 DE 26/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 26 mar 2020


Estabelece medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades que menciona e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infestação do coronavírus - COVID-19;

Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 14.195, de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nesta data de 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio;

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Decreta:

Art. 1º Fica consolidada as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades mencionadas neste Decreto, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - restaurantes, sob as seguintes condições:

a) o funcionamento será permitido com lotação máxima reduzida em 70% de sua capacidade normal;

b) realizar a higienização completa do local, ao iniciar e encerrar as atividades diariamente;

c) higienizar utensílios e máquinas de cartão com produtos sanitizadores;

d) manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas;

e) todos os funcionários e/ou colaboradores deverão utilizar equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

f) se possível, realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho;

g) aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada;

h) disponibilizar em local visível informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

i) horário máximo de funcionamento será das 08:00 às 22 horas.

II - casas lotéricas, sob as seguintes condições:

a) realizar a higienização completa e frequente do local;

b) todos os funcionários e/ou colaboradores deverão utilizar equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

c) o estabelecimento terá a lotação máxima de pessoas, em caráter transitório, que permita manter distanciamento mínimo de 1,5m entre elas;

d) horário máximo de funcionamento será das 08:00 às 18 horas.

III - indústrias, deverão obedecer as notas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e também as seguintes condições:

a) fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas;

b) manter ventilados os ambientes de trabalho, observadas as normas de segurança;

c) todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;

d) esterilizar grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1% ao menos duas vezes ao dia;

e) deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no local, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita a ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga;

f) manter distanciamento social em ambientes fechados do chão de fábrica, de forma a preservar a separação mínima de 1,5 metro entre as pessoas, nos postos de trabalho ou local de refeições.

g) avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados;

h) adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;

i) afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, de pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

j) adotar de medidas alternativas para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;

k) a orientação e arguição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;

Parágrafo único. Pelas características das atividades industriais, que exigem funcionamento ininterrupto, excetuam-se das limitações impostas pelo Decreto nº 14.216, de 25 de março de 2020, as atividades e colaboradores que se enquadrem no inciso III, do art. 2º deste Decreto.

Art. 3º Não é recomendado nos estabelecimentos mencionados neste Decreto a presença de pessoas que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), enquadrados nas seguintes condicionantes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14311 DE 18/05/2020).

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de março de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal