Publicado no DOM - Campo Grande em 26 mar 2020
Estabelece outras medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades que menciona e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica consolidada as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades mencionadas neste Decreto, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I - religiosas de qualquer natureza, sob as seguintes condições:
a) realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;
b) o funcionamento será permitido com lotação máxima reduzida em 40% de sua capacidade normal;
b) o funcionamento será permitido com lotação máxima reduzida em 40% de sua capacidade normal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14268 DE 28/04/2020).
c) manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, se possível, álcool 70º;
d) se possível, realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho;
e) aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada;
f) manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;
g) fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
(Revogado pelo Decreto Nº 14268 DE 28/04/2020):
h) horário máximo de funcionamento será das 06:00 às 19:30 horas.
Parágrafo único. A atividade mencionada neste inciso deverá observar as regras de biossegurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5, de 17 de abril de 2020 e em Decretos e Resoluções específicas já editadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14268 DE 28/04/2020).
II - do setor de construção civil, mediante cumprimento das notas técnicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho e das recomendações elaboradas pela CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção, a saber:
a) fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas;
b) manter ventilados os ambientes de trabalho, que não estão a céu aberto, com a retirada de barreiras que impeçam a circulação de ar, observadas as normas de segurança;
c) todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;
d) esterilizar grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1% ao menos duas vezes ao dia;
e) deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita a ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga;
f) manter distanciamento social em ambientes fechados do canteiro de obras, como escritórios e refeitórios, de forma a preservar a separação mínima de dois metros entre as pessoas, nos postos de trabalho ou local de refeições.
g) avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados, bem como para evitar a aglomeração de pessoas no transporte coletivo;
h) adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;
i) afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, de pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
j) adotar de medidas alternativas para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;
k) o afastamento imediato de pessoas consideradas no grupo de risco da doença, quais sejam: pessoas idosas (com mais de 60 anos) ou que apresentem condições de saúde pré-existentes, como diabetes, hipertensão ou com problemas respiratórios;
l) a orientação e arguição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;
m) orientar constantemente os trabalhadores quanto às ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público.
Art. 3º É recomendável que as pessoas que pertencem aos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19) evitem frequentar os estabelecimentos, especialmente as pessoas enquadradas nas seguintes condicionantes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14499 DE 16/10/2020).
I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.
Art. 5º Fica revogado o art. 3º, do Decreto nº 14.208, de 20 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de março de 2020.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal