Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 mar 2020
Dispõe sobre as medidas especiais de interesse sanitário em razão da pandemia de COVID-19.
A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020;
Considerando o disposto na RDC/ANVISA nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde -OMS para a prevenção da COVID-19;
Considerando tratar-se o novo coronavírus de agente patogênico cujas características infectocontagiosas vêm sendo objeto de estudos acerca de seus efeitos;
Considerando a necessidade de reforçar as medidas de prevenção contra a disseminação da COVID-19;
Considerando o princípio da precaução, que, entre outros, rege as ações de vigilância sanitária, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, na forma contida no art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário a serem observadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços voltadas para a prevenção da COVID-19.
Art. 2º São medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, instalados nos estabelecimentos:
I - manter a freqüência da higienização das instalações de acordo com o fluxo de usuários;
II - utilizar hipoclorito de sódio a 0,1%, com diluição recomendada de uma parte de água sanitária para vinte partes de água;
III - manter abastecidos os dispensadores de sabão líquido, papel toalha descartável e papel higiênico;
IV - disponibilizar lixeiras com tampa sem acionamento manual, com capacidade compatível com o fluxo de uso, contendo saco de lixo adequado;
V - prover, sempre que possível, exaustão mecânica nesses ambientes, principalmente quando desprovidos de ventilação natural;
VI - utilizar pisos, bancadas, paredes e tetos revestidos de material resistente, impermeável, liso e de fácil higienização, preferencialmente de cor clara;
VII - utilizar iluminação artificial adequada de forma a permitir a visualização de todas as superfícies;
VIII - prover vaso sanitário com assento e tampa em bom estado de conservação;
IX - capacitar regularmente a equipe de trabalho quanto as boas práticas de higienização, produtos de limpeza, diluição de produtos de limpeza e utilização correta de EPIs;
Art. 3º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19:
I - descarte do material de forma segregada dos demais resíduos, em recipientes dotados de tampa sem acionamento manual, de material lavável resistente a furos, rasgos e tombamento;
II - o material deve ser ensacado duas vezes, amarrado e ocupar, no máximo, dois terços da capacidade do saco plástico, o qual deve ser colocado em locais reservados onde não seja possível o acesso de pessoas, em especial crianças, animais de estimação e pragas;
III - a parte externa do saco plástico deve ser borrifada com solução de hipoclorito de sódio no mínimo a 0,1%;
Parágrafo único. Para os estabelecimentos que possuem abrigo de resíduo, o mesmo deve ser ventilado, restrito ao acesso de pragas e vetores, fechado, revestido de material liso, impermeável, com ralo, ponto de água, fechado e higienizado;
Art. 4º Os estabelecimentos devem fornecer EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, tais como avental, luvas e botas impermeáveis, os quais devem ser lavados com água e sabão e desinfetados com solução antisséptica.
Parágrafo único. As luvas fornecidas devem ser de cores diferentes para que se diferencie aquelas usadas para higiene de sanitários e manejo de resíduos daquelas destinadas à higienização das outras superfícies;
Art. 5º Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos estabelecimentos assistenciais de saúde, os quais devem observar às normas e regulamentos relativos ao manejo e gerenciamento de resíduos infectantes, especialmente à RDC/ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018.
Art. 6º A inobservância ao disposto neste regulamento configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das medidas administrativas pertinentes.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020.
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde