Decreto Nº 24908 DE 27/03/2020


 Publicado no DOE - RO em 27 mar 2020


Dispõe sobre a emissão, a prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa, prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e da suspensão do cancelamento de parcelamento em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados, por mais 90 (noventa) dias, os efeitos deste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 25181 DE 26/06/2020.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Tributos Estaduais - CNTE, e das Certidões Positivas de Tributos Estaduais com Efeito Negativo - CPTE, válidas na data da publicação do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020.".

Art. 2º Para fins de emissão de Certidão Negativa, de Certidão Positiva com Efeito Negativo e para considerar o sujeito passivo em situação que permitiria a emissão da certidão negativa, conforme previsto no Capítulo VII do Título VII do RICMS-RO, deverá ser considerada a situação da regularidade fiscal perante a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia, no dia 20 de março de 2020, data em que foi decretada a Calamidade Pública em razão da pandemia do COVID-19.

Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo valerá enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública, em decorrência da pandemia do COVID-19.

Art. 3º Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais dos tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, durante o prazo estabelecido no caput do artigo 1º.

Art. 4º As disposições deste Decreto estão em consonância à publicação do Decreto nº 24.887, de 2020, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em27 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador