Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 mar 2020
Determina aos Hospitais e aos Laboratórios, públicos e privados, o encaminhamento de informações para a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre (SMS), com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
(Revogado pelo Decreto Nº 20629 DE 25/06/2020):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II, IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.149, de 27 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica determinado aos hospitais e aos laboratórios, públicos e privados, o encaminhamento diário de informações, até às 10h (dez horas), para a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre (SMS), com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Os laboratórios deverão encaminhar informações sobre a quantidade de pessoas com testagem positiva para o COVID-19, com os seguintes dados das pessoas submetidas à testagem:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Art. 3º Os hospitais deverão encaminhar informações sobre a quantidade de pessoas com testagem positiva e casos de suspeita para o COVID-19, com os seguintes dados das pessoas internadas:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - data da internação e data exame;
VII - tipo de leito (enfermaria ou terapia intensiva); e
VIII - data da alta ou data do óbito, conforme desfecho.
Parágrafo único. Em caso de óbito decorrente do COVID-19 as informações determinadas neste artigo deverão ser enviadas imediatamente.
Art. 4º Os hospitais deverão encaminhar, semanalmente, informações sobre estoque, consumo semanal e programação de compras dos seguintes equipamentos de proteção individual para atendimento dos casos suspeitos ou confirmados para COVID-19:
I - Avental cirúrgico descartável (por unidade);
II - Macacão de proteção (por unidade);
III - Máscara cirúrgica com tiras e com elástico (por unidade);
IV - Máscara de proteção respiratória PFF-2/N95 (por unidade);
V - Óculos de proteção (por unidade);
VI - Protetor facial rígido (por unidade);
VIII - Touca cirúrgica com elástico (por unidade); e
IX - Antisséptico para mãos em gel (por litro).
Art. 5º As informações deverão ser encaminhadas via email (epidemio@sms.prefpoa.com.br) à Vigilância em Saúde, enquanto não for disponibilizada plataforma eletrônica específica, conforme orientações da SMS.
Art. 6º A SMS deverá zelar pelo sigilo das informações e dos dados encaminhados.
Art. 7º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 19961996, Código Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de março de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município