Publicado no DOU em 3 abr 2020
Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos de comunicação de perdas, de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas para as operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de que trata o Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de abril de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A, 65-B e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts. 4º e 7º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Fica instituída a Seção 15 (Normas Transitórias) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR), em caráter excepcional e em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus (Covid-19), com os seguintes dispositivos:
"1 - Esta Seção dispõe sobre a adoção, até 30.06.2020, de procedimentos excepcionais a serem observados pelos beneficiários e pelos agentes do Proagro, no que couber, relativos:
a) à comunicação de perdas;
b) à realização da comprovação de perdas; e
c) à análise e ao julgamento do pedido de cobertura do Proagro.
2 - Os procedimentos disciplinados nesta Seção aplicam-se às seguintes situações:
a) a comunicação de perdas não foi realizada pelo beneficiário;
b) a comunicação de perdas foi entregue ao agente do Proagro, porém:
I - ainda não foi realizada a visita inicial ao imóvel pelo técnico encarregado da comprovação de perdas, e não é possível a realização da visita por conta de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal;
II - há necessidade de visita subsequente do técnico para a conclusão da comprovação de perdas, e esta não pode ser realizada por conta de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal.
Da Comunicação de Ocorrência de Perdas
3 - Fica autorizada a comunicação de perdas pelo beneficiário de forma remota, dispensada a assinatura, contendo todas as informações necessárias ao correto preenchimento do MCR - Documento 18 (Proagro - Comunicação de Perdas) pelo agente do Proagro, por meio:
a) do envio de e-mail;
b) de aplicativo disponibilizado pelo agente do Proagro; ou
c) de outros canais que o agente do Proagro disponibilize para esse fim, inclusive contato por meio telefônico.
4- Uma vez efetivada a comunicação de perdas junto ao agente, e nos casos em que se aplicar o disposto nos itens 9 e 10, fica o produtor rural autorizado a efetuar a colheita de sua lavoura, de forma a minimizar os prejuízos decorrentes do evento causador das perdas e/ou da postergação da data para a colheita, sem a necessidade da liberação da área pelo agente do Proagro.
5- Fica estendido de 3 (três) para 15 (quinze) dias úteis o prazo previsto no MCR 16-4-5.
Da Comprovação de Perdas
6 - Nos casos em que seja possível o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas até a propriedade rural, ou de fiscal do agente do Proagro, devidamente habilitados, deverão ser observados todos os procedimentos regulamentares previstos no MCR 16-4 e 16-5 para fins da elaboração do relatório de comprovação de perdas (MCR - Documento 19), e para proceder à análise e ao julgamento do pedido de cobertura (MCR - Documento 20-2), quando for o caso.
7 - Nos casos em que, por força de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal, não seja possível o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas até a propriedade rural, porém seja viável aferir todas as informações necessárias à efetiva mensuração do evento causador e dos prejuízos decorrentes, por meio de ferramentas de sensoriamento remoto ou com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente:
a) deve-se elaborar o relatório de comprovação de perdas observando-se todos os procedimentos regulamentares previstos no MCR 16-4 e 16-5;
b) o agente do Proagro poderá realizar a análise e o julgamento do pedido de cobertura, dispensando a realização de serviços presenciais de comprovação de perdas.
8 - Nos casos em que já foi realizada visita inicial do técnico encarregado da comprovação de perdas ao empreendimento, e o relatório de comprovação de perdas preliminar já foi entregue ao agente do Proagro, mas a necessidade de segunda visita devido ao agravamento de perdas por evento continuado encontra-se prejudicada em virtude de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal, as informações constantes no relatório preliminar devem ser utilizadas na súmula de julgamento, exceto em relação à produtividade obtida, que deve observar o disposto no item 12-"d".
9 - Fica autorizada a não realização dos serviços presenciais de comprovação de perdas nos casos em que o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas ou de fiscal do agente até o imóvel rural esteja vedado em virtude de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal.
10 - Na situação prevista no item anterior, deve-se observar o seguinte rito:
a) o beneficiário deverá preencher o Termo de Responsabilidade, conforme modelo a ser divulgado pelo Banco Central, e enviá-lo ao agente do Proagro:
I - juntamente com a comunicação de ocorrência de perdas, para as comunicações realizadas após a publicação desta Resolução; e
II - em até 20 dias após a publicação desta Resolução, para as comunicações já realizadas.
b) o agente do Proagro deverá verificar se o evento informado pelo beneficiário na comunicação de perdas de fato ocorreu no município ou na região onde se encontra o empreendimento enquadrado; e
c) o relatório de comprovação de perdas deverá ser elaborado em modelo simplificado, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no MCR 16-4-7 e MCR 16-4-8 e nesta Seção.
11 - Para a verificação de que trata o item 10-"b", são aceitos:
a) imagens de satélite ou outras ferramentas de sensoriamento remoto;
b) consulta a informações disponibilizadas por ferramentas públicas, como o Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária (Sisdagro) do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e o Sistema de Análise Temporal da Vegetação (SATVe g) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
c) laudos, comunicados ou documentos análogos emitidos por empresas de assistência técnica e extensão rural regionais (EMATERs).
12 - Para o preenchimento do relatório de comprovação de perdas simplificado, de que trata o item 10-"c", o encarregado de comprovação de perdas, observado o disposto no MCR 16-4-8, deverá observar os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
a) área comprovada: deverá ser considerada a área amparada anteriormente à comunicação das perdas, quando não for possível efetuar a medição por meio de ferramentas de sensoriamento remoto disponíveis ao agente do Proagro, observado o disposto nos itens itens 13 e 14;
b) deduções por não comprovação de gastos do orçamento: será considerada a aplicação integral dos insumos e a realização dos serviços previstos no orçamento, dispensada a apresentação de notas fiscais pelo beneficiário ao agente do Proagro, observado o disposto nos itens 13, 14 e 15;
c) perdas decorrentes de causas não amparadas: não serão consideradas para fins de dedução do cálculo da cobertura, exceto nos casos em que for possível verificar tais perdas por meio de ferramentas de sensoriamento remoto ou com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente;
d) receitas consideradas: para fins de cálculo das receitas obtidas pelo beneficiário no empreendimento, o agente do Proagro deverá utilizar:
I - a produtividade média por município ou para a região onde se encontra o empreendimento divulgada pela EMATER ou entidades afins;
II - na ausência de dados da EMATER ou entidades afins, devem ser utilizados os dados de produtividade média publicados pelo IBGE;
III - na ausência de dados obtidos conforme os itens I e II, devem ser utilizados os parâmetros de clima do INMET para o cálculo da produtividade média; e
IV - o preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade.
13 - O beneficiário deverá, em caso de redução de área em relação à prevista no enquadramento da operação, informar a área efetivamente plantada em que ocorreu a emergência da planta (em hectares) no Termo de Responsabilidade.
14 - Na hipótese prevista no item anterior, o encarregado da comprovação de perdas deverá considerar a nova área informada, com dedução proporcional relativa a não aplicação dos insumos e a não realização dos serviços previstos no orçamento, no preenchimento do relatório de comprovação de perdas simplificado.
15 - A dispensa de apresentação das notas fiscais prevista no item 12-"b" não exime o beneficiário da obrigação de manter as notas fiscais para posterior verificação pelo agente do Proagro, bem como para as ações de fiscalização previstas no item 19.
16 - Quando a elaboração do relatório de que trata o item 10-"c" for realizada fora do quadro próprio do agente do Proagro, poderá o encarregado da comprovação de perdas entregar o relatório ao agente de forma remota, utilizando os canais por esse disponibilizado.
17 - A remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas simplificado é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por relatório entregue.
Do Cálculo da Cobertura
18 - No caso previsto nos itens 9 e 10, o agente do Proagro deverá efetuar o preenchimento do MCR - Documento 20-2 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura do Proagro) com base nas informações constantes do relatório de comprovação de perdas simplificado e nos parâmetros estabelecidos nesta Seção.
19 - Em conformidade com o Termo de Responsabilidade assinado pelo beneficiário, os processos de cobertura pagos com base no procedimento descrito no item 12 estão sujeitos às ações prioritárias de fiscalização pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
20 - Nas ações de fiscalização de que trata o item 19 em que for verificada omissão, inexatidão ou inveracidade nas informações prestadas pelo beneficiário, outra súmula de julgamento deverá ser elaborada com base nas novas informações obtidas e o beneficiário será responsável pela devolução de valores de cobertura que tiverem sido recebidos indevidamente, bem como estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
21 - Fica o Banco Central do Brasil, na função de administrador do Proagro, autorizado a regulamentar detalhes operacionais necessários para a execução do disposto nesta Seção.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil