Publicado no DOM - Teresina em 2 abr 2020
Modifica dispositivos do Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020, com alteração posterior, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
Considerando o que consta do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências", alterado pelo Decreto nº 19.549, de 30.03.2020;
Considerando o disposto no art. 2º, do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, que elenca o que está suspenso do funcionamento, sendo que passa a incluir, a partir de agora, como suspensos os seguintes estabelecimentos (lojas de venda de peças para veículos e lojas de material de construção);
Considerando o disposto no art. 3º, do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, que elenca o que não está suspenso do funcionamento, e para que seja feita a adequação dos atos municipais com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades essenciais, atendidos, em especial, os protocolos, orientações e determinações dos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com modificação posterior - referente à suspensão do funcionamento -, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
VI - de lojas de venda de peças para veículos;
VII - de lojas de material de construção.
....."
Art. 2º O art. 3º, do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com modificação posterior - referente ao que não se aplica a suspensão do funcionamento -, passa a vigorar com a alteração dos incisos IX, XXXV, XXXVI, acréscimo do inciso XLI, e revogação dos incisos XXX e XXXIV, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
IX - de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza e de higiene pessoal;
.....
.....
XXXV - de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal, estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h;
XXXVI - de clínicas veterinárias e hospitais veterinários, para os casos de urgência e emergência - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h;
.....
XLI - de estabelecimentos exclusivamente de venda de medicamentos veterinários e de venda de rações - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de abril de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo