Publicado no DOE - RN em 4 abr 2020
Discrimina, nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 25 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria discrimina o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, define a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.
Art. 2º As infrações classificam-se em graves ou gravíssimas.
Art. 3º A multa será aplicada, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.
Art. 4º O valor da multa por infração grave é de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas;
II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5º O valor da multa gravíssima é de:
I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas físicas;
II - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5º As condutas que caracterizam infração às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, estão discriminadas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 6º Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 7º A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 8º O processo administrativo a ser instaurado para a aplicação das multas obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no Capítulo II do Título X da Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983.
Parágrafo único. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública do Estado e seguirão os modelos constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.
Art. 9º As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.543, de 20 de março de 2020.
Art. 10. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Estado, conforme procedimentos definidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 03 de abril de 2020.
CIPRIANO MAIA de VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
FRANCISCO CANINDÉ de ARAÚJO SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
LISTA de INFRAÇÕES GRAVES
(DECRETO ESTADUAL Nº 29.583, de 2020)
INFRAÇÕES GRAVES
MULTA de R$ 5.000,00 para PESSOAS FÍSICAS
MULTA de R$ 25.000,00 para PESSOAS JURÍDICAS
(POR CADAATO e POR CADA DIA de DESCUMPRIMENTO)
1. Utilizar a atividade permitida sistema de circulação artificial de ar fora das exceções permitidas - art. 2º. Exceções:
I - assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II - distribuição e comercialização de medicamentos;
III - distribuição e comercialização de alimentos;
IV - distribuição e tratamento de água;
VII - atividades jornalísticas;
VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII - estabelecimentos de saúde animal;
XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.
2. Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas - art. 14, I, "a".
3. Deixar a atividade permitida de controlar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas - art. 14, I, "b".
4. Deixar a atividade permitida de controlar o acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares - art. 14, I, "c".
5. Deixar a atividade permitida de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento - art. 14, I, "e".
6. Deixar a atividade permitida de limitar a frequência de público superior a 20 (vinte) pessoas, quando exigida. Hipóteses:
I - atividades coletivas de qualquer natureza previamente autorizadas - art. 11, § 1º;
II - serviços funerários - art. 14, IX.
7. Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus - art. 14, II.
8. Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso - art. 14, IV.
9. Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas - art. 14, VI.
10. Deixar a atividade permitida de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores - art. 14, VII.
11. Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque - art. 14, VIII.
12. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas - art. 11, § 1º.
13. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento - art. 11, § 1º.
14. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada com público superior a 20 (vinte) pessoas - art. 11, § 1º.
15. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais - art. 7º, § 1º. Exceções: É permitido o acesso de público externo para a realização de orações individuais, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
16. Realizar ou participar de atividade coletiva como cultos, missas e congêneres - art. 7º. Exceções: É permitido o funcionamento exclusivamente interno, sem presença de público, como no caso de transmissões online de atividades religiosas.
17. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, sem o controle e a higienização do local ou sem a orientação aos frequentadores acerca dos riscos de contaminação para o novo coronavírus (COVID-19) - art. 7º, § 2º.
18. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, para o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19) - art. 7º, § 2º.
19. Disponibilizar mesas e cadeiras em atividade permitida, fora das exceções permitidas - art. 4º. Exceções:
I - no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
II - em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;
III - em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
20. Disponibilizar mesas e cadeiras em áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) - art. 12.
21. Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) fora das exceções permitidas - art. 12. Exceções: prática de atividades físicas individuais.
22. Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) em desacordo com o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas - art. 12.
23. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população - art. 9º, § 1º, I.
24. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas - art. 9º, § 1º, III.
25. Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones - art. 14, I, "d".
26. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde decretadas no Estado que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos.
27. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus - art. 16, IV.
28. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus - art. 16, V.
29. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% - art. 16, VI.
30. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus - art. 16, VII.
31. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus - art. 16, IV e § 2º, I.
32. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus - art. 16, Ve § 2º, I.
33. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% - art. 16, VI e § 2º, I.
34. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus - art. 16, VII e § 2º, I.
35. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de realizar de minuciosa limpeza diária do veículo, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus - art. 16, IV e § 2º, II.
36. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus - art. 16, V e § 2º, II.
37. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% - art. 16, VI e § 2º, II.
38. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus - art. 16, VII e § 2º, II.
39. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de qualquer natureza, menos gravíssima - arts. 13 e 14.
LISTA de INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
(DECRETO ESTADUAL Nº 29.583, de 2020)
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
MULTA de R$ 25.000,00 para PESSOAS FÍSICAS
MULTA de R$ 50.000,00 para PESSOAS JURÍDICAS
(POR CADAATO e POR CADA DIA de DESCUMPRIMENTO)
1. Deixar funcionar atividade não permitida - art. 2º. Exceções:
I - assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II - distribuição e comercialização de medicamentos;
III - distribuição e comercialização de alimentos;
IV - distribuição e tratamento de água;
VII - atividades jornalísticas;
VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI - transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII - estabelecimentos de saúde animal;
XIV - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
XV - demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar;
2. Deixar funcionar centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais - art. 6º.
3. Deixar funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares fora das hipóteses permitidas de comercialização de seus produtos por entrega em domicílio (delivery) ou como ponto de coleta (takeaway) - art. 4º. Exceções: É permitido o funcionamento de padarias que não ofereçam serviço de refeições preparadas para consumo local, pois se enquadram nas hipóteses de distribuição e comercialização de alimentos - art. 13, III. Se houver o fornecimento de refeições preparadas, o funcionamento de padarias fica restrito, quanto a esse serviço, ao sistema de entrega em domicílio (delivery) e como ponto de entrega (takeaway).
4. Deixar funcionar atividade permitida em shopping centers e similares como ponto de coleta (takeaway) - art. 8º, parágrafo único.
5. Realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza - art. 11. Exceções:
I - atividade coletiva destinada às medidas de combate ao novo coronavírus ou qualquer outra atividade de saúde pública;
II - atividades coletivas previamente autorizadas.
6. Efetuar o estabelecimento bancário ou financeiro atendimento presencial ao público externo fora das exceções permitidas - art. 9º. Exceções: programas bancários e governamentais com relação ao novo coronavírus (COVID-19); ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário; pessoas com doenças graves; casos urgentes.
7. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de garantir o abastecimento de caixa eletrônico para saques em dinheiro e demais operações - 9º, § 1º, II.
8. Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de garantir o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho - art. 14, I, "d".
9. Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno - art. 14, I, "d".
10. Deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo - art. 14, III.
11. Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários - art. 14, V.
12. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada - art. 14, IX.
13. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar o Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde - art. 14, IX.
14. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área - art. 14, IX.
15. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar a frequência de público ao máximo de 20 (vinte) pessoas em funerais e enterros - art. 14, IX.
16. Aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação - art. 15.
17. Permitir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN a utilização de ventilação artificial em seus veículos - art. 16, I.
18. Permitir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN a circulação de seus veículos com as janelas e alçapão fechados - art. 16, II.
19. Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo - art. 16, III.
20. Reduzir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN sua frota sem a aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN) - art. 16, § 1º.
21. Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a utilização de ventilação artificial em seus veículos - art. 16, I e § 2º, I.
22. Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a circulação de veículos com as janelas e alçapão fechados, - art. 16, II e § 2º, I.
23. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo - art. 16, III e § 2º, I.
24. Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo a utilização de ventilação artificial em seu veículo - art. 16, I e § 2º, II.
25. Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo a circulação de veículo com as janelas fechadas - art. 16, II e § 2º, II.
26. Deixar o passageiro e a tripulação de voo, navio e automóvel, oriundo de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarque em território potiguar, de submeter-se ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença - art. 17.
27. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus - art. 18.
28. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena - arts. 17 e 18.
29. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de natureza gravíssima - arts. 13 e 14.
ESTADO do RIO GRANDE do NORTE
NOTIFICAÇÃO de ISOLAMENTO/QUARENTENA
O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do novo coronavírus (COVID-19).
Data de início: ______/______/______
Previsão de término: ______/______/______
Fundamentação:
Base legal: arts. 2º, I e II, e 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 2020; arts. 1º, 17 e 18 do Decreto Estadual nº 29.583, de 2020.
Local de cumprimento da medida (domicílio):
Local: __________________________ Data: ______/______/______ Hora:
______: ________
Nome da autoridade notificante:
Assinatura___________________________Matrícula: ____________________
Eu, ____________________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pela autoridade autuante acima identificada sobre a necessidade de isolamento/quarentena a que devo ser submetido(a), bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______:
Assinatura da pessoa notificada:
ou
Nome e assinatura do responsável legal:
ESTADO do RIO GRANDE do NORTE
AUTO de INFRAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO do AUTUADO:
Razão Social ou Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
Município: _________________________________________
CEP: ______________________________
Às ________ horas do dia ____ do mês de _____________ do ano de ______, no Município de __________________, eu, _________________________________________, na qualidade de autoridade () de saúde () policial do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula ______________, no exercício do poder de polícia administrativa de que trata a Lei Federal nº 13.979/2020, a Lei Complementar Estadual nº 31/1982, o Decreto Estadual nº 29.583/2020 e o Decreto Estadual nº 8.739/1983, verifiquei que a pessoa () jurídica () física acima identificada infringiu o dispositivo legal abaixo, pela constatação da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
A(s) infração(ões) acima relatada(s) poderá(ão) acarretar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
MULTA: () GRAVE () GRAVÍSSIMA
VALOR: () R$ 5.000,00 () R$ 25.000,00 () R$ 50.000,00
Fundamento legal: Art. 3º, § 4º, da Lei Federal nº 13.979/2020;
arts. ___________________________ do Decreto Estadual nº 29.583/2020.
Fica o(a) infrator(a) cientificado(a) de que responderá pelo fato em processo administrativo, do qual será notificado, nos termos do art. 235 da Lei Complementar Estadual nº 31/1982, no qual será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), acompanhada das provas que entender necessárias, sob pena do processo tramitar à revelia do(a) autuado(a).
Pelo que lavrei o presente auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma delas () entregue ao autuado ou seu representante legal, () encaminhado ao autuado pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Assinatura do autuado ou representante legal:
Assinatura da autoridade autuante: