Decreto Nº 35713 DE 03/04/2020


 Publicado no DOE - MA em 3 abr 2020


Prorroga, até 26 de abril de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão, e o período de vedação do trânsito interestadual de ônibus ou similares, em todo o território maranhense.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

Considerando que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito estadual;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida;

Considerando ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;

Considerando que os indicadores das internações e atendimentos, relativos a outras síndromes gripais, comparando 2019 e 2020, demonstram a eficácia de medidas protetivas em favor das crianças e jovens;

Considerando a existência, antes da suspensão das aulas, de casos de H1N1 em escolas;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

Decreta

Art. 1º Ficam prorrogados até 26 de abril de 2020:

I - o período de suspensão das aulas presenciais:

a) nas unidades de ensino da rede estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL;

b) nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.

II - o período de vedação do trânsito interestadual de ônibus ou similares, em todo o território maranhense.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, os transportes exclusivamente entre município maranhense e município de outro Estado que componha região integrada de desenvolvimento, a exemplo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 2º Os prazos dispostos nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO do GOVERNO do ESTADO do MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 03 de ABRIL de 2020, 199º da INDEPENDÊNCIA E 132º da REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil