Publicado no DOU em 7 abr 2020
Revigora o Convênio ICMS 131/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 22/04/2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica revigorado o Convênio ICMS 131/2018, de 12 de novembro de 2018, até 31 de dezembro de 2021.
Cláusula segunda . Fica alterado o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 131/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2021.".
Cláusula terceira . Fica acrescida a alínea "c" ao inciso I da cláusula primeira do Convênio 131/2018, com a seguinte redação:
"c) Instituto da Primeira Infância - IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66;".
Cláusula quarta . Ficam os Estados do Ceará e Piauí autorizados a remitir e anistiar os créditos decorrentes da aplicação dos benefícios autorizados pelo convênio ICMS 131/2018, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quinta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando