Publicado no DOE - PE em 7 abr 2020
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 434-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea "b" do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO