Lei Nº 17196 DE 03/04/2020


 Publicado no DOE - CE em 3 abr 2020


Autoriza o poder executivo a pagar, durante o período emergencial de enfrentamento ao novo Coronavírus, as contas de água e esgoto e de energia de consumidores de baixa renda que residam no estado.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Como forma de auxílio às famílias cearenses neste difícil momento de enfrentamento do novo coronavírus, fica o Poder Executivo, durante a situação emergencial em saúde decretada por conta da pandemia, autorizado a:

I - pagar as contas de energia dos consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na forma da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês;

II - conceder isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de água e Esgoto do Ceará - Cagece, que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês, ficando também os consumidores residenciais do padrão básico e regular isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 1º O pagamento a que se refere o inciso I da art. 1º desta Lei poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

§ 2º O prestador de serviços efetuará, obrigatoriamente e no tempo que perdurar esta Lei, as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto no inciso II do art. 1º desta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observado, quanto a seus efeitos, o seguinte:

I - quanto ao disposto no inciso I do art. 1º, o pagamento abrangerá as contas referentes a medições efetuadas a partir da vigência desta Lei;

II - quanto ao disposto no inciso II do art. 1º, a isenção abrangerá as contas referentes a faturamentos realizados após 1º de abril de 2020, ficando convalidada, para todo e qualquer efeito, a previsão do art. 3º do Decreto nº 33.523, de 23 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ