Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Despacho CONFAZ Nº 22 DE 08/04/2020


 Publicado no DOU em 9 abr 2020


Denúncia, parcial, pelo Estado do Paraná, do Protocolo ICMS 11/1991.


Filtro de Busca Avançada

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018,

Considerando o comunicado recebido da Secretaria de Estado de Fazenda do Paraná, no dia 1 de abril de 2020, registrado no processo SEI nº 12004.100271/2020-65, torna público, que a referida unidade federada denunciou, parcialmente, por meio do Decreto nº 4.390/2020, de 30 de março de 2020, a partir de 1º de maio de 2020, o Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991, exclusivamente, em relação às seguintes mercadorias:

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  03.001.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 
2.0  03.002.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 
3.0  03.003.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 
4.0  03.004.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 
5.0  03.005.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 
6.0  03.006.00  2201.10.00  Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 
.....  .....  .....  ..... 
24.0  03.024.00  2201.10.00  Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 
25.0  03.025.00  2201.10.00  Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

BRUNO PESSANHA NEGRIS