Resolução SEMADUR Nº 42 DE 08/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 8 abr 2020


Estabelece regras de biossegurança para a Feira Central de Campo Grande, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de sua competência conferida pelo Decreto Municipal nº 14.045, de 7 de novembro de 2019 e pelo Decreto Municipal nº 14.231 , de 3 de abril de 2020;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o retorno das atividades desenvolvidas na Feira Central, a partir de 11 de abril de 2020, em Regime Especial de Prevenção ao COVID-19, nos termos dessa Resolução.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Resolução, considera-se:

I - Feira Central: A Feira Central de Campo Grande, Dr. Plinio Barbosa Martins, localizada na Esplanada Ferroviária no prolongamento da Av. Calógeras até encontrar a Rua 14 de julho - Centro, nos termos do Decreto Municipal nº 9.184, de 9 de março de 2005.

Art. 2º Os estabelecimentos e atividades definidos no artigo anterior deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1º , 2º , 3º e 4º , inciso I, da Resolução SEMADUR nº 39 , de 3 de abril de 2020.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades desenvolvidos na Feira Central devem observar, além do disposto no Art. 2º, as seguintes medidas:

I - Realizar triagem dos clientes por meio de aferição de temperatura corporal com utilização de termômetro infravermelho; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADUR Nº 47 DE 16/09/2020).

II - Disponibilizar nas entradas álcool gel 70% e máscaras aos clientes que não as possuírem para ingresso na Feira Central;

III - Reduzir em no mínimo 30 % a capacidade de atendimento das barracas de sobá (alimentos) através do distanciamento de 2,0m entre as mesas de atendimento, incluindo distanciamento do caixa, devendo estar sinalizado no solo essas marcações;

IV - Os profissionais do local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido;

V - Delimitar pontos estratégicos nos corredores centrais para que os clientes efetuem a limpeza das mãos, disponibilizando álcool em gel 70% para higienização;

VI - Fica proibida a participação de feirantes e colaboradores na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, assim como com sintomas de gripe ou resfriado;

VII - Os feirantes e colaboradores deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução;

VIII - Deverão estar expostos banners educativos sobre os cuidados para evitar o contágio do COVID-19;

IX - Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate a COVID-19;

X - Instituir uma brigada de segurança com a finalidade de orientar e fazer cumprir as determinações desta Resolução, bem como, criar uma sala especifica para atendimentos especiais da brigada nas dependências da Feira Central de Campo Grande;

Art. 4º Cabe aos feirantes e seus colaboradores:

I - Redobrar os cuidados com a higiene, munindo-se de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos;

II - Orientar os colaboradores e os visitantes a adotarem a etiqueta da tosse e a higiene respiratória:

1. se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel;

2. utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos)

3. realizar a higiene das mãos após tossir ou espirar;

4. prover lenço descartável para higiene nasal dos colaboradores e visitantes;

5. prover lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços.

III - Deverão ser observados os protocolos de higienização de superfícies e áreas comuns do Ministério da Saúde, sendo obrigatória a utilização de máscaras no ambiente de trabalho - sendo recomendada a utilização de máscaras de fabricação de tnt (tecido não tecido) ou tecido;

IV - Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;

V - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VI - Disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (hum) por banca;

VII - Deverá ser realizada a desinfecção de cada banca e os equipamentos atrelados ao uso, minimamente 3 (três) vezes, podendo ser utilizada solução de hipoclorito de sódio 0,1% (solução 1:19);

VIII - Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do cliente para evitar o contato respiratório muito próximo;

IX - Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total das bancas;

X - Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os estabelecimento;

XI - Uso de EPIs (luvas e máscaras) por todos os funcionários;

XII - Distanciamento no atendimento dos quiosques;

XIII - Recomendação para que as pessoas do grupo de risco do COVID-19 não trabalhem;

Art. 5º O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 6º Aplica-se subsidiariamente com a presente Resolução aquelas estabelecidas na Resolução nº 40, de 06 de abril de 2020 estabelecida às Feiras Livres de Campo Grande.

Parágrafo único. Nos casos de conflito prevalece as normas desta Resolução, competindo à Superintendência de Fiscalização e Gestão Urbana dirimir as omissões e dúvidas na aplicação destas Resoluções.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2020.

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR