Decreto Nº 9470 DE 06/04/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 7 abr 2020


Decreta Estado de Calamidade Pública no Município de João Pessoa, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Presidente da República encaminhou a Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, ao Congresso Nacional, solicitando ao Congresso Nacional o reconhecimento de calamidade pública nacional, em decorrência da pandemia da COVID-19;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020.

Considerando que o Decreto Estadual nº 40.128, de 17 de março de 2020, publicado no Diário Oficial em 19 de março de 2020, decretou a situação emergencial do Estado da Paraíba, adotando também medidas de enfrentamento à COVID-19 e sugerindo recomendações aos municípios e disposições seguintes;

Considerando que o Decreto Estadual nº 40.134, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial em 21 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública em todo território estadual, para fins do art. 65 da LRF, com mensagem enviada à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, para os devidos fins legais;

Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba reconheceu, em 23 de março do corrente ano, o estado de calamidade pública no território estadual, aplicando-se também aos entes municipais, conforme dispõe o art. 65 da LRF;

Considerando a situação de emergência municipal, declarada pelo Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando a edição dos Decretos nº 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, nº 9.467, de 30 de março de 2020 e 9.469, de 02 de abril de 2020, dentre outros, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dão outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando que foi confirmado, no dia 18 de março de 2020, o primeiro caso de COVID-19 neste Município, havendo, atualmente 20 casos confirmados, com 02 óbitos;

Considerando a notória escalada nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos;

Considerando a sua repercussão nas finanças públicas em âmbito federal, estadual e municipal, notadamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;

Considerando ainda a imposição de aumento de gastos públicos e o estabelecimento de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia; e

Considerando que, segundo os relatos das Secretarias Municipais de Receita e das Finanças, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de João Pessoa.

Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater a disseminação do Coronavírus (COVID-19), em todo o Município de João Pessoa.

Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do Estado de Calamidade Pública decretado.

Art. 4º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito