Decreto Nº 19632 DE 08/04/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 8 abr 2020


Altera o inciso XXXIII, do art. 3º , do Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com modificações posteriores, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

Considerando o que consta do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências", alterado pelos Decretos nº 19.549, de 30.03.2020, e 19.573, de 02.04.2020; e

Considerando o disposto no art. 3º , do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com modificações posteriores, que elenca o que não está suspenso do funcionamento, e para que seja feita uma adequação no seu inciso XXXIII, que se refere aos Templos religiosos de qualquer crença,

Decreta:

Art. 1º O inciso XXXIII, do art. 3º , do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com modificações posteriores - referente ao que não se aplica a suspensão do funcionamento -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

.....

XXXIII - de Templos religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas para receber e entregar doações de qualquer natureza, oferta pecuniária de fiéis, sendo permitida a celebração, transmissão e apresentação (on-line, televisiva ou por qualquer meio) de mensagens, reflexões, cultos, missas e rituais de qualquer crença, atendendo as recomendações sanitárias, sem aglomerações de pessoas, utilizando-se a quantidade mínima e necessária de pessoas para ajudar o celebrante na realização e transmissão;

.....

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de abril de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo