Decreto Nº 554 DE 11/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 11 abr 2020


Altera o Decreto nº 525, de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

I - até 30 de abril de 2020:

a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

b) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

c) o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias; e

d) a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; e

II - até 31 de maio de 2020:

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;

c) as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

d) o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e

e) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo COES da SES.

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento." (NR)

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

XL - oficinas de reparação de veículos;

.....

§ 6º Ficam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual." (NR)

Art. 3º O art. 25 do Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, bem como daquelas dispostas em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.

Parágrafo único. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-B, com a seguinte redação:

"Art. 26-B. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios." (NR)

Art. 5º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-C, com a seguinte redação:

"Art. 26-C. O COES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as informações relativos ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 13 de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 11 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde