Decreto Nº 35724 DE 08/04/2020


 Publicado no DOE - MA em 8 abr 2020


Altera o Decreto nº 35.722, de 07 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária, nos termos que especifica, do serviço de transporte rodoviário intermunicipal com entradas e saídas de passageiros da Ilha de São Luís e sobre a redução do número de trajetos do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, como medidas de combate à propagação da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), no Estado do Maranhão.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que durante o período da Semana Santa, tradicionalmente, a circulação de pessoas entre os municípios do Estado do Maranhão se intensifica, envolvendo especialmente a Ilha de São Luís, maior contingente populacional do Estado;

Considerando que o aumento do fluxo de pessoas contraria as medidas de prevenção e combate à COVID-19;

Considerando que a grande maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;

Considerando que é recorrente o deslocamento de pacientes entre os municípios maranhenses para tratamento de saúde em localidade diversa de seus respectivos domicílios;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

Decreta

Art. 1º O texto do Decreto nº 35.722, de 07 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 1º-A A suspensão dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a que se refere o artigo anterior não inviabiliza o transporte coletivo de pacientes para realização de tratamento de saúde fora de seu domicílio."

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 35.722, de 07 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica reduzido a 6 (seis) o número de trajetos diários do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, sendo três rotas São Luís - Cujupe e três rotas Cujupe - São Luís.

§ 1º Ressalvados os veículos destinados ao transporte autorizado pelo art. 1º-A, fica proibido o tráfego dos veículos mencionados no art. 1º deste Decreto.

§ 2º Nas viagens que serão mantidas, terão prioridade:

I - ambulâncias;

II - viaturas policiais;

III - profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;

IV - veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio;

V - caminhões". (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos