Publicado no DOM - Campo Grande em 15 abr 2020
Estabelece regras de biossegurança para os Food Parks no âmbito do Município de Campo Grande, conforme Planos de Contenção de Riscos (biossegurança) aprovados pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):
O Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, e
Considerando o artigo 4º , §§ 4º e 6º , do Decreto Municipal nº 14.231 , de 3 de abril de 2020, que instituiu o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande - MS
Resolvem:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades desenvolvidas nos espaços denominados Food Parks a partir da publicação dessa resolução, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Resolução, consideram-se Food Parks os espaços privados organizados em um mesmo local com vários food trucks, predominantemente de alimentação, com mesas e cadeiras compartilhadas.
Art. 2º Os estabelecimentos que exercem as atividades definidas no artigo anterior, assim como os colaboradores que não as realizam diretamente, como serviços administrativos, de limpeza, dentre outros, deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1º , 2º , 3º e 4º , inciso I, da Resolução SEMADUR nº 39 , de 3 de abril de 2020, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º A administração dos Food Parks deve observar, além do disposto no Art. 2º, as seguintes medidas:
I - Deverá haver colaborador(e s) responsável(eis) pelo controle de entrada e saída do Food Park, permitindo a permanência de apenas 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes no ambiente ao mesmo tempo, liberando a entrada conforme a saída desses clientes;
II - Realizar o controle de fluxo de pessoas o acesso ao estabelecimento, podendo ser criadas barreiras físicas na entrada do Food Park quando necessário, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico;
III - Delimitar pontos estratégicos na entrada e saída do Food Park, nas áreas de circulação de pessoas e no interior de cada Food Truck, disponibilizando álcool em gel 70% para que os funcionários e clientes efetuem a higienização das mãos;
IV - O piso dos locais de consumo de alimentos deverão ser higienizados ao menos 3 vezes no período de uso, com retirada das sujidades (restos de alimentos, etc);
V - Posicionar as mesas a cada 10m² (dez metros quadrados);
VI - Intensificar a higienização diária, limpando todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, mesas, cadeiras (inclusive braços), dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;
VII - Afixar cartazes em tamanho e local visível em pontos estratégicos do Food Park sobre a COVID-19, formas de transmissão e medidas preventivas;
VIII - Intensificar a higienização dos sanitários, bem como a retirada de lixo, evitando seu acúmulo, sendo que o colaborador deverá utilizar luva de borracha, avental impermeável, calça comprida e sapato fechado, realizando a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;
IX - Disponibilizar nos sanitários dispensadores de sabonete líquido para lavagem de mãos, papel toalha e álcool 70% em gel, além de informativos sobre a higienização das mãos;
X - As portas e janelas dos sanitários deverão permanecer abertas para sua melhor ventilação;
XI - Realizar capacitação dos colaboradores para desempenhar as ações do funções específicas, por meio de um workshop para o enfrentamento da COVID-19, sendo que cada estabelecimento manterá registro escrito e atualizado do treinamento com seus respectivos colaboradores, informando: tema, data e assinatura dos participantes;
XII - Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:
a) maiores de 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
d) transplantados;
e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar.
XIII - Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate à COVID-19;
XIV - Fica vedada abertura e funcionamento de espaço kids, playground, atrações musicais e qualquer tipo de entretenimento.
Art. 4º Cabe a cada Food Truck observar, além do disposto no Art. 2º, as seguintes medidas:
I - Atender preferencialmente utilizando o serviço de tele-entrega (delivery) e através do sistema de drive thru, nos locais em que o estacionamento permita a organização desta forma de entrega;
II - Ficam proibidas a operação de estabelecimentos de autosserviço (self service);
III - Os colaboradores de cada local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido de dupla camada, atendendo às recomendações da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde e das Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional da ANVISA de 03 de abril de 2020;
IV - As máscaras não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas ou menor quando sujas ou úmidas, devendo após esse período serem descartadas ou higienizadas nos casos das reutilizáveis;
V - Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:
a) maiores de 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
d) transplantados;
e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
VI - Intensificar a higienização diária das bancadas e outras superfícies logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;
VII - Não deve ser realizada mistura de produtos para desinfecção, sob o risco de perderem sua eficácia, ademais os rótulos dos produtos devem ser sempre consultados a fim de verificar a correta diluição, bem como o manejo do produto;
VIII - Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70%) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;
IX - Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
X - Disponibilizar produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (um) por estabelecimento;
XI - Permanecer a uma distância mínima de 1,5m dos clientes no momento do atendimento, criando barreiras como faixas de contenção, demarcação do piso, etc. de forma a evitar o contato próximo;
XII - Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total do Food Truck.
Art. 5º O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE ABRIL DE 2020.
JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO
Secretário Municipal de Saúde - SESAU
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR