Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020


 Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2020


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no Processo nº SEI-04/106/002099/2019,

Decreta:

Art. 1º O Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos incisos I e III do caput do art. 17:

"Art. 17. Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5º deste Livro poderão ser emitidos:

I - por SEPD, os previstos nos incisos VI, XV, XVI, XXIV e XXV;

(.....)

III - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV.

(".....)"

II - alteração do art. 26:

"Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)."

III - alteração do § 10 do art. 33:

"Art. 33. (.....)

(.....)

§ 10. "É facultado aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS 57/1995, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda."

IV - alteração do art. 1º do Anexo I:

"Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada nas operações entre contribuintes, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º deste Anexo e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

V - alteração do caput do art. 2º do Anexo I:

"Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e:

(".....)"

VI - alteração do caput do art. 3º do Anexo I:

"Art. 3º O contribuinte deve emitir NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

(".....)"

VII - alteração do caput do art. 5º do Anexo I:

"Art. 5º O contribuinte também emitirá NF-e:

(".....)"

VIII - alteração do inciso II, do § 4º e do § 6º, ambos do art. 49 do Anexo I:

"Art. 49. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

II - fica facultado ao contribuinte optar pela emissão de NF-e, vedada sua emissão conjugada com NFC-e:

(.....)

§ 6º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraì estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

IX - inclusão do § 6º ao art. 26:

"Art. 26. (.....)

(.....)

§ 6º No caso de emissão de documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

X - alteração do caput do art. 62 do Anexo I:

"Art. 62. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obtiver resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, do qual constará a indicação "emitido em contingência" e, posteriormente, autorizá-lo, observado o Manual de Orientação do Contribuinte e o § 3º deste artigo. "

XI - inclusão da alínea "d" no inciso II, do § 4º do art. 49 do Anexo I:

Art. 49. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

II - (.....)

d) em operações com mercadorias adquiridas no mesmo ato por consumidor final, sendo parte para entrega imediata, parte para entrega futura.

Art. 2º As revogações promovidas por este Decreto não prejudicam a exigibilidade, relativamente aos períodos em que vigoraram, do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os contribuintes obrigados:

I - à entrega da GIA-ICMS, relativamente à regularidade das informações nela prestadas;

II - ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente à regularidade de uso equipamento, transmissão de arquivos, comunicações de uso, alteração e cessação, inclusive no caso de perda, extravio ou roubo do equipamento, e ainda à guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Livro VI do RICMS/00:

a) da Parte Geral: incisos I, II e III do caput e § 2º do art. 5º; § 2º do art. 6º; § 1º do art. 7º; incisos XII e XVI do caput do art. 15; inciso II do caput e §§ 1º e 2º do art. 17;

b) do Anexo I: Art. 4º; Seção IV do Capítulo I (arts. 28 a 34), Capítulo III (art. 38 a 40); §§ 2º e 3º do art. 49, incisos III e IV do caput do art. 62;

c) do Anexo IV: leiautes 2, 3 e 5;

III - o Livro VII - Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados do RICMS/00;

IV - o Livro VIII - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do RICMS/00.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020

WILSON WITZEL