Decreto Nº 1539 DE 18/04/2020


 Publicado no DOE - AP em 18 abr 2020


Altera o Decreto Estadual nº 1.497, de 03 de abril de 2020, em razão do aumento de casos de contaminação e a necessária continuidade ao combate do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá, na forma como especifica.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.497, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam suspensas, a contar da data de 19 de abril de 2020, até a data de 03 de maio de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

(.....)"

"Art. 8º Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Parágrafo único....."

"Art. 10. Fica obrigatório o uso de máscara de proteção (caseira ou comercial) nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, empresas, associações privadas, transporte intermunicipal ou qualquer atividade que esteja autorizada a funcionar no período de calamidade pública ocasionada pela disseminação do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá.

§ 1º A utilização da máscara deverá seguir as orientações da OMS - Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias, objetivando conter o contágio e transmissão do Covid-19.

§ 2º As máscaras de proteção deverão possuir padrões mínimos de segurança, nos termos das recomendações da OMS - Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias.

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos ou atividades afetados por este Decreto, deverão exigir dos seus funcionários, colaboradores, clientes ou usuários, além das demais medidas e procedimentos de segurança, que façam uso de máscara de proteção, objetivando diminuir os riscos de disseminação do Covid-19, sob pena de sanção de caráter administrativo, inclusive suspensão de alvarás ou licenças estaduais, sem embargo de eventuais sanções penais cabíveis aplicadas pelas autoridades competentes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de 19 de abril de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador