Publicado no DOE - RJ em 20 abr 2020
Altera a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para disciplinar a sujeição passiva nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 3º-A. (.....)
(.....)
X - Diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos. " (NR)
II - os incisos XIX e XX ao § 1º do art. 15:
"Art. 15. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
XIX - a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;
XX - a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico. (NR)
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII, XVIII, XIX e XX deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas".
"Art. 15. (.....)
(.....)
§ 3º O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se também no caso de importação de mercadoria digital" (NR).
IV - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 17:
"Art. 17. (.....)
(.....)
§ 7º Os intermediadores de pagamentos, inclusive a credenciadora e/ou administradora de cartão de crédito/débito ou de outro meio de pagamento, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas:
I - quando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação;
II - quando o contribuinte esteja em situação cadastral irregular e o intermediário tenha sido informado desta situação previamente pelo Fisco;
III - quando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IX do art. 18 desta lei são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas:
I - quando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação;
II - quando o contribuinte esteja em situação cadastral irregular e tenha sido informado ao intermediário previamente pelo Fisco;
III - quando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 9º O contribuinte será considerado com situação cadastral irregular, para fins de enquadramento nos casos previstos no inciso II do § 7º e no inciso II do § 8º, quando suspenso em razão de pedido de baixa, paralisado em decorrência de requerimento voluntário, impedido por situações previstas na legislação ou quando notificado pela falta de emissão de nota fiscal não realizar a sua regularização" (NR).
V - Os incisos VIII e IX ao art. 18:
"Art. 18. (.....)
(.....)
VIII - nas operações com bens e mercadorias digitais:
a) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
b) o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
c) o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nas alíneas "a" e "b" não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
d) a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
IX - nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória." (NR)
VI - os §§ 7º e 8º ao art. 43:
"Art. 43. (.....)
(.....)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos do Simples Nacional (SIMEI).
§ 8º Ato do Poder Executivo definirá formas de simplificação da inscrição dos Microempreendedores Individuais (MEI) para fins de cumprimento do disposto no § 7º." (NR)
VII - o Parágrafo Único ao art. 64-B:
"Art. 64-B. (.....)
(.....)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo aos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 desta Lei" (NR).
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 8.339, de 29 de março de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a entrada em vigência de regulamentação em ato do Poder Executivo, tal vigência só ocorrerá em prazo superior a 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador