Publicado no DOE - MT em 20 abr 2020
Institui o Sistema INDICASUS para a notificação hospitalar de casos de internação, suspeitos ou confirmados, de Síndrome Respiratória Aguda Grave-SRAG ou COVID-19, que é de realização obrigatória e diária para todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde que realizam internações de pacientes do estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,
Considerando o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, Lei nº 7.110/1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), no dia 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto/MT nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao coronavírus (SARS-CoV e MERS-CoV) consta na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 04/2017, no item 43, Anexo 1 do Anexo V;
Considerando a redação conferida pelo Art. 6º da Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe ser obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação;
Considerando a necessidade de monitorar e avaliar a capacidade operacional dos estabelecimentos de saúde que realizarão cuidados especializados no âmbito da emergência provocadas pelo SARS-CoV-2;
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema INDICASUS para a notificação hospitalar de casos de internação, suspeitos ou confirmados, de Síndrome Respiratória Aguda Grave-SRAG ou COVID-19, que é de realização obrigatória e diária para todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde que realizam internações de pacientes no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Entende-se como internação hospitalar o cuidado prestado ao paciente em local específico dos estabelecimentos de saúde, com permanência que ultrapasse 24h corridas, incluindo estabelecimentos de saúde de característica hospitalar ou outro estabelecimento que possua leitos de internação ou observação.
§ 2º As definições de caso suspeito e confirmado de COVID-19 devem seguir as orientações do Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019 disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 2º A notificação no Sistema INDICASUS de que trata a presente Portaria, além de possuir caráter de atualização diária obrigatória, é essencial para a coordenação adequada e tempestiva da situação de emergência em saúde pública do Estado de Mato Grosso, tendo em
vista que o Sistema fará a gestão epidemiológica e de leitos/medicamentos/exames, além da própria gestão do paciente.
Art. 3º Para realizar a notificação dos casos de internação suspeitos/confirmados de SRAG ou COVID-19, o estabelecimento deverá solicitar à SES/MT, de forma prévia, a autorização para efetivamente se cadastrar no Sistema INDICASUS.
§ 1º A solicitação prévia de cadastro no Sistema, citada no caput, aos estabelecimentos que ainda não possuem profissionais cadastrados, deve ser requerida por correio eletrônico ao e-mail: form.mtcovid19@gmail.com, contendo as seguintes informações:
I - Nomes dos profissionais a serem cadastrados e os respectivos documentos pessoais digitalizados (RG/CPF);
II - Número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e nome do estabelecimento de saúde ao qual o profissional está vinculado;
III - Telefone para contato (pessoal e institucional).
§ 2º É importante que o estabelecimento de saúde indique pelo menos 02 profissionais, com atenção às escalas e à obrigatoriedade de que as informações sejam notificadas de forma diária.
§ 3º É recomendável que os profissionais cadastrados sejam membros da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do referido estabelecimento.
Art. 4º Após o recebimento da solicitação de que trata o artigo anterior, a SES/MT enviará um link para que os profissionais autorizados se cadastrem no Sistema.
Art. 5º Posterior à conclusão do cadastro realizado pelo profissional no Sistema, a SES/MT aprovará/validará esse cadastramento sistêmico, e encaminhará ao e-mail já cadastrado um manual/orientações sobre os procedimentos para a notificação dentro do Sistema INDICASUS.
Art. 6º Nos termos do art. 65 do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, a desobediência ou inobservância às obrigações dispostas nesta Portaria será considerada infração sanitária e, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil/penal cabíveis, ensejará a aplicação das sanções administrativas pertinentes ao caso.
Art. 7º As obrigações estabelecidas nesta Portaria não desoneram os estabelecimentos do cumprimento da Portaria do Ministério da Saúde nº 758, de 09 de abril de 2020, que define o procedimento para o registro obrigatório de internações hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS, a ser realizado mediante formulário no endereço eletrônico notifica.saude.gov.br.
Art. 8º A análise da situação de emergência em saúde pública é realizada de forma ininterrupta, razão pela qual a SES-MT, a qualquer momento, poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Dúvidas e questionamentos sobre o Sistema INDICASUS e demais dispositivos previstos nesta Portaria poderão ser tratados pelo número de telefone institucional 065 9 8462-5769.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 17 de abril de 2020
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde