Publicado no DOM - Campo Grande em 17 abr 2020
Rep. - Estabelece regras de biossegurança para atividades dos profissionais de Educação Física, setor de condicionamento físico e afins no Município de Campo Grande, conforme Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) aprovado pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 14258 DE 18/04/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Rep. - Estabelece regras de biossegurança para atividades dos profissionais de Educação Física no Município de Campo Grande, conforme Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) aprovado pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;
Considerando o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;
Considerando a necessidade de evitar ao máximo a aglomeração de pessoas, principalmente nos transportes públicos;
Considerando as Recomendações Técnicas Preventivas para Estabelecimentos Prestadores de Atividades Físicas, apresentadas pelo Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS;
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a partir de 17 de abril de 2020, o funcionamento dos atendimentos realizados pelos profissionais de Educação Física, setor de condicionamento físico e afins, no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção ao COVID-19, desde que atendidas as determinações deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14258 DE 18/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizado, a partir de 17 de abril de 2020, o funcionamento dos atendimentos realizados pelos profissionais de Educação Física, no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção ao COVID-19, desde que atendidas as determinações deste Decreto.
§ 1º A abertura dos estabelecimentos prestadores de atividades físicas e autorização para retomada das atividades dos Profissionais de Educação Física será realizada de forma gradual e responsável, conforme orientações do Ministério da Saúde, Secretária Municipal de Saúde e demais órgãos sanitários.
§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se os estabelecimentos e profissionais autônomos que exercem atividades privativas de profissional de Educação Física, de acordo com os critérios fixados nos §§ 3º e 4º, a serem observados, respectivamente, para atendimento em ambiente fechado (indoor) ou em ambiente ao ar livre (outdoor).
§ 3º As atividades físicas indoor devem observar os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 14258 DE 18/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º As atividades físicas indoor devem observar os seguintes critérios:
I - elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 60% (sessenta por cento) da capacidade do recinto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14349 DE 15/06/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;
II - adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
III - organizar as aulas coletivas realizadas em ambiente interno de modo que respeitem as normas de distanciamento pessoal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14258 DE 18/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - abster-se de realizar aulas coletivas em ambiente interno;
IV - evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;
V - higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;
VI - orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como de que as medidas não excluem totalmente os riscos desse contágio;
VII - utilizar, o profissional de educação física, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos;
(Revogado pelo Decreto Nº 14485 DE 02/10/2020):
VIII - evitar treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;
IX - agendar previamente as aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;
X - organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento previstas no inciso I.
§ 4º As atividades físicas outdoor devem observar os seguintes critérios (Redação dada pelo Decreto Nº 14258 DE 18/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º As atividades físicas outdoor devem observar os seguintes critérios:
(Revogado pelo Decreto Nº 14288 DE 08/05/2020):
I - fica restrito o atendimento até cinco pessoas, em áreas separadas e delimitadas, respeitadas as medidas de biossegurança e o toque de recolher instituído pelo Município;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14288 DE 08/05/2020):
II - os alunos devem ser orientados a manter distância mínima de:
a) 5 (cinco) metros de outro praticante, nos casos de caminhada ou de atividade que não envolva deslocamento;
b) 10 (dez) metros de outro praticante, no caso de corrida;
c) 20 (vinte) metros de outro praticante, no caso de ciclismo;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - os alunos devem ser orientados a manter distância mínima de 5 (cinco) metros de outro praticantee, no caso de atividade de corrida, os corredores devem manter uma distância mínima de 10 (dez) metros entre si;
III - os estabelecimentos e profissionais de educação física devem adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
IV - os exercícios devem ser elaborados buscando a maior distância possível entre os alunos;
V - é vedado o compartilhamento de material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização;
VI - é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas;
VII - as assessorias esportivas e profissionais de educação física devem:
a) respeitar uma distância mínima de 1km de suas bases, para evitar aglomeração com outros grupos em atividade física;
b) agendar os atendimentos de forma a evitar a aglomeração antes e no final do treino;
c) disponibilizar álcool em gel 70% e toalha descartável, para as higienizações necessárias;
VIII - os alunos devem ser orientados a realizar as atividades físicas sozinhos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14258 DE 18/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - os alunos devem ser orientados a realizar as atividades físicas sozinhos, vedada a realização de atividades físicas em duplas, trios ou grupos;
IX - cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d'água, toalha, lenço e outros.
§ 5º Fica autorizada, sem qualquer restrição, a prática de atividades recreativas, indoor ou outdoor, em grupo composto por pessoas que comprovadamente residam no mesmo imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 08/05/2020).
§ 6º Ao realizar atividades recreativas, cada grupo de pessoas que comprovadamente residem no mesmo imóvel deve respeitar o distanciamento adequado dos demais, bem como evitar aglomerações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 08/05/2020).
Art. 2º Os estabelecimentos e profissionais que exercem as atividades definidas no art. 1º, assim como seus serviços administrativos, de limpeza, dentre outros, deverão obedecer a todas as regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1º , 2º e 3º da Resolução SEMADUR nº 39 , de 3 de abril de 2020, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta do COVID-19.
§ 2º Os materiais de escritório, tais como celulares, telefones fixos, teclados e outros, devem ser desinfetados regularmente.
Art. 3º Os estabelecimentos e profissionais elencados no art. 1º devem obedecer, ainda, às seguintes determinações:
I - profissionais de Educação Física:
a) interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
b) é recomendável a utilização de máscara de proteção durante todo o atendimento ao cliente,preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde, observando-se quanto ao uso da máscara: (Redação dada pelo Decreto Nº 14485 DE 02/10/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) usar obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao cliente, sendo recomendado quanto ao uso da máscara:
1. substituí-la sempre que estiver suja ou molhada;
2. não reutilizar as que sejam descartáveis;
3. as de tecido:
3.1. devem ter ajuste adequado no rosto (nariz e boca);
3.2. sujas ou molhadas devem ser armazenadas em um recipiente identificado e com tampa, individual para cada profissional, revestido por saco plástico, devendo ser lavadas e passadas a ferro antes do próximo uso;
3.3. são de uso individual de cada profissional e devem ser lavadas separadamente das máscaras dos demais colaboradores;
4. máscaras N95/PFF2 são de uso exclusivo de profissionais da saúde durante atendimentos que gerem aerossóis, não devendo ser utilizadas pelos profissionais abrangidos por esse Decreto.
c) lavar com frequência as mãos até a altura dos punhos, com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70%;
d) evitar tocar olhos, nariz e boca;
e) manter distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros do cliente, vedado o contato físico, exceto para casos de atividades regenerativas, em que o contato se faz necessário;
(Revogado pelo Decreto Nº 14485 DE 02/10/2020):
f) para atividades que necessitem de contato físico (atividades regenerativas), o profissional deverá utilizar além de máscara, luvas descartáveis e avental. Os aventais deverão ser substituídos a cada cliente, sendo que os descartáveis não podem ser reutilizados e os de tecido deverão ser lavados antes do próximo uso;
(Revogado pelo Decreto Nº 14485 DE 02/10/2020):
g) o uso de luvas não substitui a lavagem das mãos, devendo esta ser realizada antes e após cada troca da luva.
II - estabelecimentos prestadores de atividades físicas:
a) abster-se de utilizar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada, sendo que, em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário que utilize equipamentos de proteção individual;
b) obedecer às normas gerais de biossegurança, orientando seus empregados, colaboradores e alunos quanto às medidas de prevenção a serem adotadas no estabelecimento;
c) manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;
d) utilizar equipamentos impermeáveis passíveis de higienização e íntegros;
e) respeitar o intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos;
f) realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, devendo todos os materiais e equipamentos utilizados para desempenho da atividade física, inclusive bordas e escadas de piscinas, ser desinfetados após cada sessão;
g) realizar higienização com desinfetantes com potencial para desinfecção de superfícies, incluindo aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio, seguindo as instruções dos fabricantes (rótulo) para uso correto e EPI necessários para manipulação;
h) orientar todos os colaboradores e usuários a higienizar as mãos usando água e sabão, bem como utilizar álcool em gel 70%, ao chegar ao estabelecimento e após ir ao banheiro;
i) afixar cartazes em tamanho e local visível na entrada do estabelecimento e nas áreas de atendimento sobre a COVID-19, formas de transmissão e medidas preventivas;
j) disponibilizar:
1. na porta de entrada, em pontos estratégicos dentro do estabelecimento, próximo à entrada das piscinas e nos banheiros, recipientes contendo álcool em gel 70%;
2. lixeiras com tampa acionadas por pedal;
3. fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;
k) observar os seguintes critérios, para uso de bebedouros de pressão:
1. lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
2. garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
3. substituir por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual, caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água;
4. caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
5. higienizar frequentemente os bebedouros;
l) higienizar os vestiários e sanitários mediante a utilização de luva de borracha, avental impermeável, calça comprida e sapato fechado;
m) respeitar o toque de recolher estabelecido para o município.
§ 1º Não é recomendável o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19 (hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc.).
§ 2º Os estabelecimentos prestadores de atividades física deverão adotar avaliação física gratuita aos seus usuários com o intuito de liberar a prática de atividade física, implantando um formulário de anamnese voltado aos sintomas do COVID-19, com base no protocolo adotado (PAR - Q). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14258 DE 18/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Os estabelecimentos prestadores de atividades física deverão adotar avaliação física gratuita aos seus usuários com o intuito de liberar a prática de atividade física, implantando um formulário de anamnese voltado aos sintomas do COVID-19.
Art. 4º Recomenda-se aos estabelecimentos e profissionais elencados no art. 1º:
I - utilizar aferidor de temperatura, do tipo eletrônico à distância, para medir a temperatura corporal de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;
II - comprovar capacitação no combate ao novo coronavírus através do curso "Orientações gerais ao paciente com COVID-19 na Atenção Primária à Saúde", lançado pelo Ministério da Saúde com carga horária de 15 horas.
Art. 5º O descumprimento das medidas desteDecreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 6º As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação do COVID-19.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 5.905, DE 17 DE ABRIL DE 2020.