Decreto Nº 20549 DE 22/04/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 abr 2020


Altera os capita do art. 8º, do art. 10 e do art. 30 e inclui o parágrafo único no art. 10, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 10 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil no intervalo compreendido entre 09:00 e 16:00 horas.

Parágrafo único. As atividades de construção civil deverão observar as seguintes medidas:

I - monitorar a temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;

II - encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

III - fornecer aos trabalhadores máscaras de proteção facial para o seu deslocamento em transporte coletivo;

IV - disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool em gel 70% (setenta por cento);

V - trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho;

VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VIII - controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

IX - limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1 (uma) pessoa por vez, além do operador;

X - reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;

XI - evitar reuniões em grupos;

XII - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais; e

XIII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 30 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 30. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de abril de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.