Publicado no DOU em 29 abr 2020
Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 14058 DE 17/09/2020.
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 71 DE 26/06/2020, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5° e art. 18 da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020.
Art. 2° O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1° na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2° do art. 5° da Medida Provisória n° 936, de 2020.
§ 1° Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2° Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1°, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
§ 3° Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1°, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1°.
§ 4° Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.
Art. 3° O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1° e art. 2° desta Medida Provisória.
Art. 4° A Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos." (NR)
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes