Publicado no DOU em 30 abr 2020
Altera a Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e altera a Instrução Normativa n° 28, de 25 de março de 2020, quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°-C Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00387 - Trabalho Remoto COVID-19."(NR)
"Art.6° D
III - Na hipótese prevista no caput deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00388 - Afastamento COVID-19." (NR)
"7°-B
Parágrafo único. Na hipótese de o estagiário estar submetido a trabalho remoto o seu supervisor poderá acompanhar as atividades desenvolvidas por meio digital." (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa n° 28, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8°
§ 1° Para os fins dispostos no art. 6° sua aplicabilidade independe da condição dos servidores, contratados temporários e empregados públicos estarem ou não em jornadas de turnos alternados de revezamentos.
§ 2° Para os fins dispostos no art. 7° sua aplicabilidade independe da condição dos servidores estarem ou não em jornadas de turnos alternados de revezamentos.
"Art. 8-A O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se:
I - no art. 3° aos estagiários; e
II - nos arts. 2°, 3°, 4°, 5° e 6° aos contratados temporários e empregados públicos".(NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART