Publicado no DOE - SE em 30 abr 2020
Revoga dispositivos do Decreto 40.576, de 16 de abril de 2020, e do Decreto 40.588, de 27 de abril de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e
Considerando que a edição dos Decretos nºs 40.576, de 16 de abril de 2020, e 40.588, de 27 de abril de 2020, amparava-se em premissas técnicas de controle epidemiológico que possibilitavam a migração do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS);
Considerando, no entanto, que a população em geral diminuiu o grau de isolamento social e, diuturnamente, vem circulando nas vias públicas e áreas comuns com exponencial aglomeração de pessoas;
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.576 , de 16 de abril de 2020, que assegura a reanálise da flexibilização das atividades comercias e econômicas;
Considerando os dados atualizados que demonstram um avanço expressivo na confirmação de contágio por coronavírus no Estado de Sergipe nas últimas 48 (quarenta e oito) horas, sobretudo a partir da intensificação da testagem na população em geral, com destaque para aquelas em situação de risco;
Considerando, por fim,que é dever da Administração Pública atuar com precaução sempre que há risco de comprometimento da saúde da população em geral;
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os incisos III, IV e VII do art. 2º do Decreto nº 40.576 , de 16 de abril de 2020, que passam a constar com a seguinte redação:
.....
.....
....."
Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso I, o inciso II, as alíneas "b", "c" e "d" do inciso III,o § 2º, bem como dá nova redação ao § 3º, todos do art. 1º do Decreto nº 40.588 , de 27 de abril de 2020,que passam a constar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
a) .....
.....
d) (REVOGADO);
a) .....
b) (REVOGADO);
c) (REVOGADO);
d) (REVOGADO);
.....
§ 1º .....
§ 2º (REVOGADO);
§ 3º Os consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, bem como os serviços especializados de podologia poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas em Portaria a ser editada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.
....."
Art. 2º Fica resguardada a competência concorrente dos municípiossergipanos, em especial o de Aracaju, para, considerando os riscos epidemiológicos locais, estabelecer medidas de enfrentamento e regras de isolamento mais restritivas àquelas fixadas pela Administração Pública Estadual, vedando-se a adoção de condutas que tragam limitações a direitos fundamentais, e observando-se o objeto de proteção à saúde e à incolumidade públicas tuteladas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho